Auxiliar de instalação não terá de pagar honorários periciais após perder ação

Segundo a 1ª Turma, a cobrança é inconstitucional

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de um auxiliar de instalação da Flash Net Brasil Telecom, em São Paulo (SP), ao pagamento dos honorários periciais após perder ação trabalhista contra a empresa. O colegiado entendeu que, sem obter as verbas pretendidas na ação, o empregado, beneficiário da justiça gratuita, não poderia ser obrigado a pagar os honorários, o que deve ser feito pela União.

Miserabilidade

O auxiliar trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa em fevereiro de 2016. Na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2018, pediu a condenação da Flash Net ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de intervalo intrajornada e horas extras, apresentando declaração de miserabilidade para não arcar com o pagamento das custas processuais.

Reforma

Todavia, julgados improcedentes todos os pedidos pela Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ele foi condenado a pagar os honorários periciais no valor de R$ 1 mil. O TRT considerou que a ação fora ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), segundo a qual o trabalhador, sendo sucumbente (perdedor) no objeto da perícia, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça.

Súmula

Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, a decisão do TRT contraria a Súmula 457 do TST, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o caso (ADI 5766), declarou inconstitucional a cobrança de custas e de honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, uma vez que vulnera direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 790-B, § 4.º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 790-B, § 4.º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. Cinge-se a questão controvertida a fixar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais nas hipóteses em que o trabalhador é beneficiário da gratuidade da justiça e a reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nos termos do art. 790-A, § 4.º, da CLT, cm redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, ” Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo “. Diante da aludida disposição legal, este Corte passou a defender o entendimento de que, conquanto fosse o trabalhador beneficiário da gratuidade da justiça, sendo ele sucumbente no objeto da perícia, deveria responder pelo pagamento dos honorários periciais. Todavia, o STF, quando do julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, sob o fundamento de que a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça acabaria por vulnerar os direitos fundamentais insculpidos no art. 5.º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Assim, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, deve ser reformada a decisão agravada, de forma a afastar a condenação do reclamante hipossuficiente ao pagamento dos honorários periciais. Recurso de Revista conhecido e provido.

Processo: RR-10103-94.2018.5.15.0001

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar