Dispensa motivada por amizade com desafetos do empregador é discriminatória

O empregado foi demitido após postar fotos de viagem com os ex-colegas

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) considerou discriminatória a dispensa de um superintendente de águas da Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. em razão da amizade com ex-empregados considerados desafetos de um dos sócios da empresa. Para o colegiado, a discriminação se deu de forma indireta (em ricochete), ultrapassando o poder diretivo do empregador.

“Feios e gordos”

Na reclamação trabalhista, o empregado, engenheiro eletricista, disse que trabalhara na empresa por cerca de 20 anos até chegar a superintendente. Em outubro de 2012, durante suas férias, um de seus subordinados, por telefone, informou que a empresa estava buscando nomes para substituí-lo. O motivo seria o fato de ele ter postado fotos de viagem com dois ex-empregados de quem um dos diretores não gostava, alegadamente por serem “feios e gordos”, e não admitia que seus funcionários se relacionassem com eles.

Ao retornar das férias, ele disse que foi impedido de ingressar na empresa, e seus objetos pessoais foram recolhidos e entregues em sua residência em caixas de papelão. Ainda de acordo com seu relato, outros três empregados que participaram da viagem também foram dispensados.

Faculdade

A empresa, em sua defesa, sustentou que o ato da dispensa é uma faculdade conferida a todo empregador para encerrar um contrato de trabalho. Segundo a Indaiá, a demissão fora uma decisão financeira, e não motivada por amizades mantidas fora do ambiente de trabalho.

Intolerância

O pedido de indenização foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, e a indenização, fixada em R$ 150 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o qual o caso se trata de intolerância pela amizade de empregados com os ex-empregados, cuja inimizade do sócio da empresa resultou da condição física dessas pessoas. Segundo o TRT, não se pode acreditar que quatro funcionários do primeiro escalão tenham sido dispensados “sem qualquer motivo”, ao mesmo tempo e logo após a viagem.

Sem amparo legal

Ao julgar recurso de revista da empresa, a Quarta Turma afastou a condenação, por entender que não se poderia presumir, a partir da decisão do TRT, que o empregado fora vítima de ato discriminatório, pois estaria se criando uma discriminação de forma reflexa, sem amparo em lei. De acordo com o colegiado, não havia referência a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade do empregado como motivo da dispensa, o que afastaria o enquadramento do caso na Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

Contra essa decisão, o supervisor interpôs embargos à SDI-1.

Caso peculiar

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,  ressaltou que se tratava de um caso peculiar, porque a dispensa ocorrera não por ato discriminatório contra o próprio empregado, mas por ele manter amizade com desafetos de um de seus diretores. A seu ver, essa espécie de “discriminação por ricochete” requer uma reflexão sobre os limites do poder diretivo do empregador e a amplitude da função social do contrato de trabalho e da inibição do exercício abusivo desse direito.

Poder potestativo

Segundo o ministro, o poder potestativo do empregador de dispensar empregados tem previsão no artigo 2º da CLT. Entretanto, ele está vinculado ao exercício de todas as atividades administrativas da empresa, como organizar regras de trabalho, fiscalizar e mesmo aplicar punições. “Esse poder decorre da necessidade de controlar a prestação dos serviços para o fim de conferir a produção e a qualidade do produto final do trabalho”, explicou.

No caso, contudo, a conduta empresarial de demitir o empregado em razão de suas relações pessoais atinge a dignidade e causa sofrimento. “Não há como admitir que ofensa relacionada com a qualidade física de amigos pessoais seja argumento para demissão de um empregado, quando o poder diretivo tem limite na qualidade do trabalho e no cumprimento das regras empresariais – que, no caso, não foram fundamento da dispensa, ao contrário, foram elementos de elogios para o trabalho realizado“, assinalou.

Vedação legal

O relator observou, ainda, que o artigo 1º da Lei 9.029/1995 veda a discriminação “por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”. Trata-se, segundo ele, de um rol exemplificativo. “Cabe entender que a discriminação pode ocorrer de várias formas, incumbindo apenas decifrar se a intenção do empregador está vinculada ou não ao trabalho, já que nem sempre as razões efetivas são enunciadas de forma tão explícita”, ressaltou.

Para o ministro, a dispensa infundada, com fundamento na amizade do empregado com pessoa desafeta do empregador, “e, mais ainda, quando a razão da inimizade decorre de aversão descabida a características físicas dessas pessoas”, sustenta o entendimento de efetiva discriminação, que deve ser repudiada.

Com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi restabelecida a decisão do TRT, e o processo retornará à Quarta Turma para o exame dos demais temas do recurso.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE EMBARGOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DECORRENTE DE AMIZADE DO EMPREGADO COM DESAFETOS DO EMPREGADOR. JUSTIFICATIVA COM BASE NA CONDIÇÃO FÍSICA DOS DESAFETOS. DANOS MORAIS. LIMITES DO DIREITO POTESTATIVO. 1. A c. Turma não reconheceu como discriminatória a conduta do sócio da reclamada que determinou a dispensa sem justa causa quando constatou a amizade entre o empregado e ex-empregados, desafetos seus. 2. O caso em exame traz situação peculiar, já que a dispensa do empregado não ocorreu por discriminação direta contra ele, mas sim por amizade com quem seu empregador era desafeto, numa espécie de discriminação por ricochete, que nos faz refletir sobre os limites do poder diretivo do empregador e quanto à amplitude da proteção da função social do contrato de trabalho e da inibição do exercício abusivo desse direito. 3. Constata-se que ao reconhecer a amizade do autor com os seus desafetos, tão logo teve acesso a fotos na rede social, foi determinada a dispensa de modo abrupto, de empregado com mais de 20 anos de empresa, com carreira elogiosa, proibido no retorno das férias de retornar à empresa para ao menos pegar pertences pessoais, que foram entregues em sua casa. 4. A discriminação, o preconceito, tem diversas formas de manifestação e devem ser todas elas repudiadas com rigor, porque trazem sofrimento e injustiça extrema, a ser repudiada pela sociedade. 4 Não se nega o direito potestativo de dispensa, e não é comum nos casos deste tipo de despedida sem justa causa o empregador indicar a motivação. No entanto, ao justificar, se vincula aos motivos determinantes da dispensa e, se no caso, o motivo ofende à dignidade, a honra e a imagem do trabalhador, restam violados, a gerar o dano moral indenizável, eis que não se torna menos repudiável a conduta quando a discriminação alcança o empregado de forma indireta, de modo abjeto e repreensível. 4. A Lei 9.029/95, com a redação dada pela 13.146/15, não traz rol exaustivo de motivos de discriminação. 5. Os princípios da igualdade e da não discriminação restam violados e trazem o dever de indenizar, o que evidencia a correção da decisão do eg. Tribunal Regional que condenou a empresa em danos morais, diante do desrespeito ao princípio da dignidade, que norteia a conduta social no trabalho. Embargos conhecidos e providos.

Processo: E-ED-RR-2016-68.2014.5.07.0016

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