Ele foi demitido no dia em que apresentou atestado de afastamento por tempo indeterminado
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usina Goianésia S.A., de Goianésia (GO), contra decisão que considerou discriminatória a dispensa de um metalúrgico com doença renal crônica. Segundo o colegiado, foi suficientemente demonstrada a gravidade do estado de saúde do empregado no momento da dispensa, e a empresa não comprovou outro motivo para a medida.
Doença irreversível
Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como auxiliar de produção, alegou que, durante 13 anos de trabalho, exercera diversas funções dentro da empresa e chegou ao cargo máximo em seu setor, o de cozinhador. Em 2018, foi diagnosticado com glomeruloesclerose segmentar e focal idiopática, doença nos rins irreversível .
Após descobrir a doença, o trabalhador disse que passou a sofrer muitas pressões psicológicas e cobranças excessivas, além da mudança de comportamento do gestor da usina após a sua volta ao trabalho. Em junho de 2019, ao apresentar pedido de afastamento por tempo indeterminado, foi informado que havia sido dispensado sem justa causa na véspera, quando estava passando por acompanhamento médico.
Apto
A usina, em sua defesa, sustentou que que não foi comprovada a doença, a gravidade e a capacidade de gerar estigma e preconceito. Alegou, também, que, no momento da dispensa, o trabalhador “foi considerado apto para o trabalho, sem qualquer restrição”, conforme registrado no exame demissional.
Direitos fundamentais
O juízo de primeiro grau considerou que o empregado fora dispensado no momento em que deveria estar afastado em razão de graves complicações renais, fato que constitui, a um só tempo, ofensa aos direitos fundamentais ao trabalho, à saúde e à dignidade. Com isso, condenou a usina ao pagamento em dobro dos salários de julho a setembro de 2019 e de indenização por danos morais no valor de três salários.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Sem transcendência
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista da Usina, é no mínimo estranho que, após mais de uma década de prestação de serviço, sem nenhuma falta ou penalidade, a dispensa do trabalhador tenha ocorrido poucos meses após o conhecimento sobre seu estado de saúde. Segundo ele, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória e, portanto, o recurso não apresenta transcendência política (desrespeito a jurisprudência sumulada do TST ou do STF), um dos requisitos para sua admissão.
Também não foram verificados os demais critérios de transcendência econômica (valor da causa), social (direito social assegurado constitucionalmente) e jurídica (questão nova envolvendo a interpretação da legislação trabalhista).
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. ÔNUS DA PROVA. DOENÇA RENAL CRÔNICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (Indicação de contrariedade à Súmula 443 do TST, de violação aos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC, e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, pois não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 443/TST. Ao contrário, ao fundamentar que restou sobejamente demonstrada a gravidade do estado de saúde do obreiro no momento da dispensa, que \”incumbia ao reclamado demonstrar que a rescisão contratual ocorreu em razão de outros fatores, ônus do qual não se desincumbiu\”, e que \”é no mínimo estranho que, após mais de uma década de prestação de serviço, sem qualquer mácula ou penalidade, a dispensa do reclamante tenha ocorrido poucos meses após o conhecimento da reclamada do seu estado de saúde grave.\”, a instância da prova conferiu a correta aplicação da Súmula 443 do TST. Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma (TST-Ag-AIRR-1226-02.2017.5.12.0029, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes). Ante a ausência dos demais requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido .
A decisão foi unânime, e, contra ela, a usina interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
Processo: RR-10963-73.2019.5.18.0261