Técnico em eletroeletrônica de terminal portuário não receberá adicional de risco

Para a 4ª Turma, caso não atende pressupostos de decisão do STF

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu a condenação da Vale S.A. ao pagamento do adicional de risco portuário a um técnico em eletroeletrônica que trabalhava no Porto de Tubarão (ES). Para o colegiado, o caso não atende aos pressupostos para pagamento da parcela fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Manutenção de máquinas e equipamentos

Na reclamação, o técnico, que atuava na manutenção de máquinas e equipamentos no Terminal de Minério do Porto de Tubarão, alegou que o local de trabalho, em área aberta, tem altos índices de ruído, poeira e calor, sem a utilização de todos os equipamentos de segurança necessários.

A Vale, na contestação, sustentou que esse adicional é devido apenas aos trabalhadores vinculados à administração pública.

Área portuária mista

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do profissional, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, a parcela, prevista na Lei 4.860/1965 (que trata do regime de trabalho nos portos organizados), é devida aos portuários de terminais organizados  (públicos) e, também, aos que trabalham em área portuária mista, como o Porto de Tubarão. Ela somente não seria extensiva aos trabalhadores dos portos privativos.

Sem paradigma

O relator do recurso de revista da Vale, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, ao fixar tese de repercussão geral sobre a questão (Tema 222), o STF estabeleceu dois pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: existência de outro trabalhador com vínculo permanente recebendo a parcela e o exercício das mesmas funções e nas mesmas condições do trabalhador avulso.

No caso, ele não verificou, na decisão do TRT, nenhuma menção à existência de empregados permanentes que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do técnico. “Não há paradigma com o qual confrontar eventual desigualdade”, afirmou.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, decidiu que: \” 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República\” (RE 597124, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). II. Segundo a tese acima aludida é possível constatar que são dois os pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional em comento; e (b) que o sujeito em questão trabalhe nas mesmas condições que o trabalhador avulso. Por evidente, se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco, não há paradigma com o qual confrontar eventual desigualdade. III . Não consta do acórdão regional nenhuma menção à existência de empregados permanentes, que recebem adicional de risco e exercem atividades coincidentes com as do Autor. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-363-72.2020.5.17.0006

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