Em apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a qualidade de segurada especial da apelada, em regime de economia familiar, ficou descaracterizada pelo exercício de emprego público por parte do cônjuge e prova de domicílio em zona urbana.
Segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, tirando o sustento próprio e de sua família a partir da atividade, e o regime de economia familiar “é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”, conforme o art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Sustentou o apelante que “a entrevista rural administrativa foi completamente desfavorável, uma vez que a parte afirmou que tem casa na cidade, não sabendo informar minimamente as características da terra rural em que alega residir, como o seu tamanho”, e requereu a reforma da sentença.
Na relatoria do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer explicou que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito), o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade urbana não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, a não ser que o trabalho urbano torne o trabalho rural dispensável para a subsistência da família.
No caso concreto, verificou a magistrada, o companheiro da autora exerceu cargo público durante a maior parte do período e recebia remuneração superior ao salário-mínimo. Além disso, prosseguiu, a autora residia em endereço urbano, e não restou demonstrado que tenha efetivamente exercido atividade rural em grande parte do período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício).
Concluiu a desembargadora federal que o depoimento das testemunhas de que o companheiro trabalhava exclusivamente na atividade rural, junto com a autora, se mostra frágil perante as provas documentais, e votou pelo provimento da apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da autora.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DA RENDA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
2. O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Precedente.
4. Estando demonstrado que o companheiro exerceu emprego público durante grande parte do período de carência, recebendo remuneração superior ao salário mínimo, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, ainda mais havendo prova de domicílio da parte autora em zona urbana.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
A decisão da turma foi unânime.
Processo 1010451-14.2019.4.01.9999