A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é possível a condenação apenas de pessoas particulares em ação civil pública, proposta para verificar atos de improbidade administrativa supostamente cometidos por servidores públicos e donos de empresas que prestavam serviços à Administração.
No caso concreto, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação contra servidores públicos e empresários, em razão de irregularidades na execução de contrato para a prestação de serviços de transporte e distribuição de livros escolares. No entanto, no decorrer do processo, ficou comprovado que os servidores públicos não estavam envolvidos no esquema e foram inocentados por ausência de provas.
Os empresários foram condenados a ressarcir valores pagos a mais pela União nos contratos, pois cobravam nas notas fiscais por serviços que sequer foram prestados. Inconformados, recorreram, alegando ausência de comprovação de ato de improbidade administrativa, além da impossibilidade da condenação isolada do particular, já que os servidores foram inocentados.
Na apelação, a defesa dos réus pediu ainda a exclusão do processo da mulher do dono da empresa, que também é sócia no negócio, porque ela não respondia administrativamente pela empresa.
Ao julgar o recurso, o relator convocado, juiz federal Marllon Sousa, destacou que na execução do contrato foram constatadas fraudes nas Fichas de Serviço Diário de Veículos. A empresa emitiu notas fiscais falsas, gerando pagamento a maior no valor de R$ 85.899,00.
“A emissão de notas fiscais falsas, referentes a serviços não prestados/sem cobertura contratual que acarretou, além de prejuízo ao Erário, enriquecimento ilícito, ficou fartamente demonstrada nos autos”, disse.
O magistrado destacou que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível, nesses casos, a condenação somente do particular. “A propositura da ação originária se deu em desfavor de agentes públicos e particulares, o que, conforme o entendimento do STJ, possibilita a condenação apenas dos segundos, considerando que na instrução processual, a responsabilidade dos agentes públicos foi afastada por ausência de provas”, explicou.
Quanto ao pedido para retirada do polo passivo da mulher do sócio, o relator convocado verificou que ela “não tinha a condição de administradora da empresa, não pode ser responsabilizada”, e votou pela sua exclusão da lide.
A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para excluir a esposa de um dos sócios do polo passivo, mantendo a sentença nos demais termos.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 9º DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. EXCLUSÃO DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIA SEM PODERES DE GESTÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS DE PARTICULARES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Deve ser mantida a sentença que, acertadamente, analisando os elementos apresentados nos autos, entendeu pela caracterização do ato ímprobo do art. 9º da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021.
2. A propositura da ação originária se deu em desfavor de agentes públicos e particulares, o que, conforme o entendimento do STJ, possibilita a condenação apenas dos segundos, considerando que na instrução processual, a responsabilidade dos agentes públicos foi afastada por ausência de provas. Precedente.
3. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 9º da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, sob pena de inadequação típica.
4. Ilegitimidade passiva da acusada, Lúcia de Nazaré de Andrade Taveira, para figurar na lide, uma vez que não possui poderes de gestão nos termos da documentação acostada aos autos. Exclusão da lide.
5. Materialidade e autoria comprovada – a emissão de notas fiscais falsas, referentes a serviços não prestados/sem cobertura contratual que acarretou, além de prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito -, ficou fartamente demonstrada nos autos.
6. O dolo consistente na vontade livre e consciente de desviar recursos públicos para enriquecer ilicitamente, sem comprovar a prestação dos serviços contratados, ficou demonstrado.
7. Consideradas as alterações da Lei nº 14.230/21, no tocante ao pagamento de multa civil, a sanção foi estipulada aquém do que determina a lei, mas agravar a situação dos recorrentes viola o princípio do non reformatio in pejus, em afronta ao art. 492 do CPC/2015.
8. Sentença condenatória mantida.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para excluir Lúcia de Nazaré de Andrade Taveira da lide, por ilegitimidade passiva ad causam.
Processo 0005921-48.2010.4.01.3904
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