A obrigatoriedade do seguro está prevista na Lei Pelé
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Cuiabá Esporte Clube Ltda. pague a um atleta indenização, no valor anual da última remuneração, por não ter contratado seguro de vida e de acidentes pessoais vinculados à atividade desportiva. A obrigatoriedade do seguro está prevista na Lei Pelé (Lei 9.615/1998).
Fratura
O atleta, que jogava como lateral direito, relatou que, em partida realizada em 16/6/2018, sofreu uma fratura no pé que o obrigou a passar por cirurgia e a ficar afastado para recuperação por mais de cinco meses. No início de 2019, com contrato vigente, foi despedido e ajuizou a reclamação trabalhista, na qual pedia, entre outras parcelas, indenização em razão da não contratação do seguro, nos termos do artigo 45 da Lei Pelé.
Seguro para atleta
Conforme esse dispositivo, o clube é obrigado a contratar seguro que garanta ao atleta ou ao beneficiário por ele indicado o direito à indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. No caso, o jogador entendia que, apesar de o Cuiabá ter pagado as despesas médicas, a indenização era devida.
Sem prejuízo
O juízo de primeiro grau indeferiu a indenização, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). O TRT reconheceu a obrigatoriedade do seguro e a não contração, mas entendeu que o atleta não sofrera prejuízo porque, durante o afastamento, o clube pagou os salários e providenciou o tratamento, custeando as despesas. Outro fundamento foi o fato de que o acidente não resultara em invalidez permanente, pois, depois da recuperação, o jogador havia voltado às atividades profissionais.
Indenização
O relator do recurso de revista do atleta, ministro Cláudio Brandão, explicou que a obrigação prevista em lei tem como finalidade resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. “Nesse contexto, não há limitação legal para que a indenização seja cabível somente se o empregador não custear as despesas médico-hospitalares e farmacológicas ou se a incapacidade para o trabalho for total e permanente”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ATLETA PROFISISONAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.615/1998. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECOLOCAÇÃO EM NOVO EMPREGO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 e ao artigo 118, I, da Lei nº 8.213/1991.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ATLETA PROFISISONAL. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.615/1998. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 estabelece a obrigatoriedade da entidade desportiva em contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais. Este dispositivo tem como finalidade precípua resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. E, nesse contexto, não há limitação legal no sentido de que a indenização decorrente do seguro em tela somente seria cabível nas hipóteses em que o empregador não custeie as despesas médico-hospitalares e farmacológicas necessárias ou em que a incapacidade para o labor seja total e permanente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECOLOCAÇÃO EM NOVO EMPREGO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em se tratando de estabilidade acidentária, a recolocação em novo emprego não constitui óbice à concessão da indenização substitutiva referente ao período estabilitário. Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes. No caso, ficou delineado no acórdão regional que o autor sofreu acidente de trabalho em 16/06/2018, motivo pelo qual foi afastado de suas atividades laborais e somente retornando em 04/12/2018. Assim, em consonância com o artigo 118, I, da Lei nº 8.213/1991 e com o entendimento prevalecente neste Tribunal, ainda que o empregado tenha firmado novo contrato de trabalho no curso do período de estabilidade, independente do motivo para tanto, é devida a indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-469-15.2019.5.23.0002