Conselhos profissionais não são responsáveis por ressarcir empresas que contratarem técnicos exigidos pelo órgão

Conselhos não devem ser responsabilizados pelo ressarcimento de valores gastos com a contratação de profissional técnico, mesmo que a contratação decorra de exigência posteriormente declarada ilegítima pelo Poder Judiciário. Essa foi a tese firmada de maneira unânime pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao dar provimento a um pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo Conselho Regional de Química da 9ª Região (CRQ-PR).

No entendimento do juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do pedido de uniformização, imputar aos Conselhos o dever de restituir salários pagos por empresas a funcionários contratados configuraria enriquecimento ilícito.

“Considerando que o profissional não é imprescindível às suas atividades, a empresa deve buscar as medidas necessárias para solucionar a questão, notadamente a via judicial, ao invés de contratar e manter o profissional em seus quadros até que se chegue ao ponto de postular um valor indenizatório frente à Administração Pública”, explicou Velloso.

O tema foi julgado pela TRU em sessão telepresencial realizada na última semana (26/6).

Incidente

O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto pelo CRQ-PR após a 1ª Turma Recursal do Paraná negar provimento a um recurso do conselho e manter a obrigatoriedade de restituição financeira.

Em janeiro de 2019, o conselho havia sido condenado na primeira instância a ressarcir uma indústria de plásticos localizada no município de Cascavel (PR). A empresa cobrava danos materiais do CRQ-PR por ter exigido contratação indevida de profissional técnico para liberar suas atividades.

O conselho apontou divergência entre a decisão do colegiado paranaense em relação à acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em caso semelhante. O colegiado gaúcho já havia afastado a hipótese de dano material e a obrigatoriedade de ressarcimento por parte de conselho profissional.

O recurso ficou assim ementado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DANOS MORAIS. CONSELHO. RESTITUIÇÃO DE VALOR DESPENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO. EXIGÊNCIA POSTERIORMENTE DECLARADA ILEGÍTIMA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. TESE FIXADA.

  1. A divergência entre a 1ª Turma Recursal do Paraná em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul está demonstrada no que tange à repetição de valores despendidos com a contratação de profissional por condição imposta por conselho.

  2. Caso considere que o profissional não é imprescindível às suas atividades, a empresa deve buscar as medidas necessárias para solucionar a questão, notadamente as judiciais, ao invés de contratar e manter o profissional em seus quadros até que se chegue ao ponto de postular um valor indenizatório frente à Administração Pública.

  3. Firmada tese no sentido de que o Conselho não é responsável por ressarcir os valores gastos com a contratação de profissional técnico, mesmo que decorrentes de exigência posteriormente declarada ilegítima pelo Poder Judiciário.

  4. Incidente de uniformização provido.

Nº 5000106-92.2019.4.04.7005

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