O empregado foi demitido antes da mudança na concessão
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Expresso Brasileiro Transportes Ltda., de Petrópolis (RJ), pelas verbas rescisórias devidas a um fiscal de ônibus que, no momento da mudança de concessão, estava em aviso-prévio indenizado, após ser demitido pela antecessora, Viação Esperança Ltda. Segundo o colegiado, o contrato de trabalho fora extinto antes da vigência da nova concessão e, portanto, a responsabilidade por eventuais créditos devidos ao trabalhador é da concessionária anterior.
Intervenção
O fiscal foi admitido pela Viação Esperança em dezembro de 2005. Em julho de 2012, a empresa deixou de operar as linhas de ônibus e demitiu todo o seu quadro de pessoal, após sofrer intervenção da Prefeitura Municipal em razão do descumprimento de cláusulas contratuais. No caso do fiscal, seu aviso-prévio indenizado era de 48 dias, o que faria com que seu contrato se extinguisse em 18/8/2012. Em 11/8, a Expresso Brasileiro assumiu as linhas e contratou as mesmas pessoas.
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas e, ainda, contra o Município de Petrópolis e a Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte (Cptrans). Para o trabalhador, a Expresso Brasileiro deveria responder automaticamente pelas dívidas trabalhistas da Esperança.
Sucessão
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis condenou as duas empresas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, por entender que se tratava de sucessão, diante da comprovação de que todas as atividades da Esperança foram assumidas pela Expresso Brasileiro, no mesmo endereço, com os mesmos equipamentos e a mesma estrutura administrativa.
O fundamento da decisão do TRT foi o item I da Orientação Jurisprudencial (OJ) 225 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme o dispositivo, em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.
Passivo trabalhista
No recurso de revista, a Expresso Brasileiro reiterou seus argumentos de que os pedidos formulados na reclamação trabalhista diziam respeito a parcelas devidas pelas outras partes da ação, e não por ela, que não tivera nenhuma relação com o empregado no período. Para a empresa, o caso não era de sucessão e que não se comprometera a assumir a responsabilidade pelo passivo trabalhista da permissionária anterior – não configura a sucessão trabalhista.
Aviso-prévio
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o caso trata de aviso-prévio indenizado e que, apesar de este ter avançado alguns dias no início da nova concessão, não houve nenhuma intenção de continuidade do vínculo empregatício e, portanto, a sucessora não pode ser responsabilizada.
Segundo o ministro, o TRT havia somado o período do aviso-prévio indenizado para concluir que a rescisão do contrato de trabalho teria ocorrido após a entrada em vigor da concessão. A seu ver, o correto seria a aplicação do item II da OJ 225, segundo o qual, nos contratos extintos antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Sem continuidade
Breno Medeiros explicou que a continuidade na prestação de serviços é pressuposto para a responsabilidade do sucessor, e, como a dispensa se deu antes da sucessão, não houve substituição dessa relação jurídica preexistente por novo empregador. “Caracteriza-se, no caso concreto, a solução de continuidade na prestação de serviços, que não se consubstancia pela mera projeção do aviso-prévio, na qualidade de ficção jurídica que é”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. Em razão de provável caracterização de contrariedade à OJ 225, II, da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. O Regional computou o período do aviso prévio indenizado para concluir que a rescisão contratual ocorreu após a entrada em vigor da sucessão, aplicando, assim, o item I da Orientação Jurisprudencial 225 da SBDI-1 do TST, ao fundamento de que ” o fato de o autor não ter prestado serviços à recorrente não afasta sua responsabilidade ” . Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a continuidade na prestação de serviços é pressuposto para a responsabilidade do sucessor quanto aos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida. Considerando a premissa fática consignada no acórdão regional de que o reclamante foi dispensado antes da vigência da sucessão, tem-se que não houve substituição dessa relação jurídica preexistente por novo empregador. Caracteriza-se, no caso concreto, a solução de continuidade na prestação de serviços, que não se consubstancia pela mera projeção do aviso prévio, na qualidade de ficção jurídica que é. Nesse contexto, a situação dos autos atrai a incidência do inciso II da OJ 225 da SBDI-1 do TST, segundo a qual ” II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora “. Recurso de revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-93-90.2014.5.01.0301