Apenas sete pessoas compareceram à assembleia, em que deveriam estar representadas mais de 200 entidades sindicais
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão que não reconhecera a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais do Estado de São Paulo para a instauração de dissídio coletivo contra 200 entidades sindicais, na condição de empregadoras. Segundo o colegiado, não foi comprovada a participação em assembleia das pessoas interessadas, empregadas desses sindicatos, pois apenas sete compareceram.
Assembleia
Alegando ser o legítimo representante da categoria, o Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais ajuizou o dissídio coletivo, em 2015, contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel e Papelão no Estado de São Paulo e mais de 200 sindicatos. Segundo ele, a categoria fora convocada, por edital, a participar de assembleia geral para discutir as cláusulas e as condições normativas para a data-base 2015-2016. Ainda conforme o sindicato, a assembleia aprovou a pauta reivindicatória e o autorizou a fazer as negociações coletivas e, se não houvesse resultado, a ajuizar dissídio coletivo.
Autorização
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a legitimidade da entidade apenas em relação aos sete sindicatos que contaram com representantes na assembleia e extinguiu o processo quanto aos demais. Segundo o TRT, no caso, os sindicatos, figurando na ação como empregadores, se equiparam a empresas, o que torna imprescindível, para o ajuizamento do dissídio, a autorização de representantes de cada um.
Participação dos envolvidos
O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, conforme entendimento expresso da SDC (Orientação Jurisprudencial 19), quando o dissídio coletivo é instaurado contra empresa (abrangidas, nesse conceito, entidades sindicais na condição de empregadoras), há necessidade de participação, em assembleia, de quem está diretamente envolvido no conflito. Desse modo, não há como ser reconhecida a legitimidade do sindicato suscitante em relação às demais entidades suscitadas, uma vez que não foi comprovada a participação, na assembleia, de pessoas vinculadas a elas diretamente interessadas na disputa.
De acordo com o ministro, a presença de apenas uma pessoa representando determinado sindicato na assembleia, desde que identificada como tal, seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19, mas isso não ocorreu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SUSCITANTE). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE SINDICATOS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADORES. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. OJ 19 DA SDC. Esta Seção Especializada possui o entendimento, consubstanciado na OJ 19, de que, na hipótese de o dissídio coletivo ser instaurado em face de empresa (ficando abrangidas nesse conceito autarquias, fundações, conselhos profissionais e entidades sindicais na condição de empregadoras), há necessidade de participação, em assembleia, dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito. No caso , o dissídio foi ajuizado em face de mais de 200 entidades sindicais, na condição de empregadoras. Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, a assembleia que aprovou a pauta de reivindicação e a instauração do dissídio coletivo contou com a presença de empregados de apenas sete sindicatos (fls. 323-335). Desse modo, em observância à jurisprudência desta Corte, não há como ser reconhecida a legitimidade do Sindicato Suscitante para a instauração de dissídio coletivo em face das demais entidades sindicais Suscitadas, uma vez que, em relação a elas, não foi comprovada a participação em assembleia dos trabalhadores diretamente interessados na disputa, nos termos do art. 859 da CLT e da OJ 19/SDC/TST. Ressalta-se, por oportuno, que a presença de um único trabalhador de determinada empresa, sociedade de economia mista ou conselho profissional, desde que identificado como tal, em assembleia , seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19/SDC, uma vez que não há quorum mínimo nessa hipótese. Contudo, essa não foi a hipótese dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-1001401-16.2015.5.02.0000