CEF e construtora devem indenizar autor por paralisação de obra financiada com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida

A Quinta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF), solidariamente com a construtora, ao pagamento de aluguel no valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais), a devolução dos valores pagos pelos autores a título de sinal e parcelas mensais, bem como indenização pelos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), pelo fato de o empreendimento não ter sido entregue.

Consta nos autos que a parte autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel tipo apartamento no Condomínio Residencial Parque das Flores com a construtora, na data de 10/03/2011, com prazo de entrega para 10/07/2012, e junto à CEF, Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física.

Em sua apelação a CEF sustentou que não praticou nenhum ilícito, defendendo que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou abandono das obras, bem como alega a ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.

Destacou a magistrada que a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.

Sendo assim, dentro desse contexto, asseverou a desembargadora, não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel, solidariamente com a construtora do empreendimento.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES. PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.

  1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir.

  2. Hipótese em que a parte autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel tipo apartamento no Condomínio Residencial Parque das Flores com a FM Construtora LTDA, na data de 10/03/2011, com prazo de entrega para 10/07/2012, e junto à CEF, Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física.

  3. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. O contrato previa a data de 10/07/2012 para a entrega do imóvel, sendo que a obra não chegou a ser concluída.

  4. Apelação da Caixa a que se nega provimento.

Com isso, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0001247-55.2013.4.01.3311

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar