A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que recebe ação por ato de improbidade administrativa corre a partir da intimação do advogado sobre o recebimento, nos termos do artigo 17, parágrafos 9º e 10º da Lei 8.429/1992 (modificados pela Lei 14.230/2021).
No caso analisado pelo colegiado, um ex-conselheiro do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo impugnou julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considerou intempestivo o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão de recebimento de denúncia em processo por ato de improbidade. Segundo o ex-conselheiro, a contagem do prazo para a interposição desse recurso teria início com a citação do réu. Ele alegou, ainda, que sua defesa teria ficado prejudicada pela renúncia de seu advogado quando do recebimento da inicial.
No acórdão, o TRF3 consignou que a contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento começar a fluir a partir da publicação da decisão que recebe a petição inicial.
Segundo os autos, a decisão de recebimento da petição inicial foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de março de 2016. Em seguida, em 1º de abril, foi comunicada a renúncia do advogado, tendo o agravo de instrumento sido interposto mais de um ano e meio após o recebimento da inicial, em 30 de outubro de 2017.
Ato de citação apenas consolida relação entre as partes
O ministro Francisco Falcão, relator do agravo em recurso especial, destacou que o artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, de fato, dispõe que o réu será citado para apresentar a contestação, mas que o prazo para a interposição de recurso contra a decisão de recebimento da inicial se conta da intimação do advogado.
“O ato de citação serve apenas para constituir a relação processual triangular e dar ao réu a oportunidade para conhecer e defender-se da imputação inicial”, afirmou o magistrado.
O ministro ressaltou, ainda, que o argumento do réu de que seu defensor teria renunciado ao mandato logo após o recebimento da petição inicial não pode ser acolhido, pois o artigo 112 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) define que compete ao advogado renunciante seguir patrocinando os interesses do seu constituinte pelo prazo de dez dias quando necessário para lhe evitar prejuízo, como no caso dos autos.
Além disso, o relator destacou manifestação do TRF3 no sentido de que a interposição do agravo de instrumento um ano e sete meses depois da decisão que recebeu a petição inicial não condiz com os princípios da boa-fé e da cooperação, que impõem a todos o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRADECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL: CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO.DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DJE. RENÚNCIA DO ADVOGADO. DETERMINAÇÃO LEGAL DE PATROCÍNIO POR MAIS DEZ DIAS PARA EVITAR PREJUÍZO AO CONSTITUINTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO.
I – Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a ação de ressarcimento de danos decorrentes de improbidade administrativa. Sustenta-se, em síntese, que a decisão de recebimento da petição inicial é nula por ausência de fundamentação.
II – O Tribunal de origem não conheceu do recurso porque intempestivo. Dessa decisão, opôs o réu embargos de declaração, rejeitado pelo tribunal. Interpôs, então, recurso especial, sustentando violação de artigos de dispositivos de lei federal.
III – Quanto à alegação de ofensa a dispositivo do CPC/1973, presente dúvida objetiva quanto ao diploma incidente e reprodução normativa do dispositivo, a indicação da legislação revogada não pode, por si, ser óbice ao conhecimento do recurso.
IV – O prazo para a interposição de recurso contra a decisão de recebimento da inicial conta-se da intimação do advogado. O ato de citação serve apenas para constituir a relação processual triangular e dar ao réu a oportunidade para conhecer e defender-se da imputação inicial.
V – A alegação de que o seu advogado havia renunciado ao mandato tampouco aproveita ao recorrente. É que, à luz do art. 112 do CPC/15, compete ao advogado renunciante seguir patrocinando os interesses do seu constituinte pelo prazo de 10 (dez) dias quando necessário para lhe evitar prejuízo (claramente a hipótese dos autos).
VI – Aliás, precisa a afirmação constante do voto condutor do acórdão recorrido, da lavra da Desembargadora Federal Cecília Marcondes (fl. 1.392/STJ): “A prevalecer o intento do agravante, como bem anotou o D. Representante do Ministério Público oficiante neste Tribunal, tem-se um recurso de agravo de instrumento interposto 1 ano e 7 meses depois de prolatada a decisão, o que representa incoerência na medida em que o agravante já tinha conhecimento da lide há muito tempo. Tal postura não se coaduna com os princípios da boa-fé e da cooperação, este previsto no artigo 6º da norma processual e que impõe a todos o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
VII – Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Leia o acórdão do AREsp 1.577.494.