A empregada sofreu danos na coluna ao cair da parede de escalada.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma gerente de relacionamento de Curitiba (PR) que sofreu danos na coluna ao participar de treinamento motivacional. O recurso de revista da CEF foi acolhido apenas em relação ao valor da indenização, que foi reduzida de R$ 150 mil para R$ 50 mil.
Escalada
Em janeiro de 2007, a CEF convidou os gerentes para participar de atividades externas na Academia Via Aventura. A proposta era que os participantes abrissem seus horizontes e ultrapassassem seus limites.
Na reclamação trabalhista, a gerente disse que, por falta de preparo físico, teve dificuldades em subir a parede de escalada. Com a insistência do instrutor, conseguiu chegar quase ao topo, mas se desequilibrou e caiu de uma altura de mais de 3m sentada sobre um colchão de 10cm de espessura.
Pinos
Segundo ela, o local não dispunha de dispositivos de segurança como cordas ou cintos, apenas um instrutor acompanhava o grupo e, ao cair, não recebeu os primeiros socorros adequados. A pessoa que a atendeu na hora diagnosticou uma luxação, mas ela insistiu em ir ao hospital e fazer um raio x. Lá, a ortopedista identificou duas vértebras quebradas e recomendou uma cirurgia de emergência para colocar pinos e parafusos. A operação demorou 8h, e a internação, 12 dias.
Sequelas
Além de sofrer dores constantes, a bancária afirmou que não consegue tomar banho ou ir ao banheiro sozinha nem pode ficar grandes períodos sentada. Acrescentou que teve de contratar uma pessoa para ajudá-la e arcar com a matrícula e as mensalidades na hidroginástica e hidroterapia que precisará fazer por tempo indefinido. Relatou, ainda, ter sofrido impactos no ciclo menstrual e no funcionamento da bexiga, apresentando incontinência urinária, ter sido necessário comprar roupas e sapatos especiais.
Defesa
A Academia Via Aventura sustentou que a bancária havia apenas torcido o pé e que ela teria fraturado a coluna dentro do veículo que a levou ao hospital. A CEF argumentou que a atividade não era obrigatória e que a empregada poderia ter se recusado a participar.
Risco manifesto
Para o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o empregado participa desse tipo de atividade porque quer manter o cargo de confiança e porque é estimulado a demonstrar que consegue superar barreiras. “Já não bastasse a quantidade de mortes e de acidentes de trabalhadores trabalhando, agora o Brasil convive também com acidentes de trabalhadores em treinamentos motivacionais”, registrou.
Na sentença, o juiz destacou que tanto a Caixa quanto a academia agiram com culpa – a primeira por ter submetido a empregada a uma atividade de risco manifesto e a segunda por ter ministrado treinamento sem condições de segurança. Assim, condenou-as a responder, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais no valor de R$ 300 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 150 mil por entender que o tratamento médico “teve resultados bastante positivos” e que a bancária teve sua capacidade de trabalho “apenas discretamente limitada para o levantamento e transporte de grandes volumes e pesos”.
TST
Segundo o relator do recurso de revista da CEF, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ter fins pedagógicos e não resultar em enriquecimento sem causa. Na sua avaliação, o valor arbitrado pelo TRT foi excessivo. Por isso, votou pela redução para R$ 50 mil e foi acompanhado pela ministra Dora Maria da Costa.
A ministra Maria Cristina Peduzzi votou pelo não conhecimento do recurso e afirmou, na sessão de julgamento, que a empresa não deveria oferecer atividades perigosas e que apresentem risco à integridade física dos empregados.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNCEF) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CEF) – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixo de apreciar as alegações, com fundamento no art. 282, § 2º, do NCPC, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO . A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em R$ 150.000,00, valor excessivo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a gravidade do dano, o grau de culpa do empregador, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, impõe-se a redução da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido .
PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Nos termos da OJ 375 da SbDI-1 do TST, a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, o que não se verificou no presente caso. Recurso de revista não conhecido.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
CTVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUMENTO SALARIAL DE OUTRAS PARCELAS . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a parcela CTVA possui natureza salarial devido ao caráter de contraprestação e que o seu valor pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado ou suprimido caso a remuneração supere o valor de piso de mercado. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. REFLEXOS SOBRE OUTRAS PARCELAS. BIS IN IDEM . A decisão regional encontra-se em consonância com a OJ 394 da SbDI-1 desta Corte, segundo a qual “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem'”. Recurso de revista de que não se conhece.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS . Inespecíficos os arestos transcritos para o dissenso interpretativo. Aplicação da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO . Prejudicada a análise do tema, tendo em vista o provimento do recurso de revista da primeira reclamada. Recurso de revista não conhecido.
Processo: ARR-2022700-65.2008.5.09.0652