Sorveteria consegue descaracterizar grupo econômico com empresa de transporte

O fato de haver sócio em comum não caracteriza grupo econômico.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a Sorveteria Creme Mel S.A., de Araguaína (TO), da relação de empresas condenadas solidariamente ao pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista de ônibus. Em recurso ao TST, a empresa conseguiu comprovar que não estavam presentes as características de formação de grupo econômico.

Grupo econômico

A reclamação trabalhista foi ajuizada contra a Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda., empregadora do motorista, e mais dez empresas de um grupo formado majoritariamente por empresas de transporte e, segundo ele, também pela sorveteria.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína entendeu que as empresas formavam grupo econômico e as condenou ao pagamento das parcelas devidas ao motorista, com o entendimento de que os sócios faziam parte da mesma família. “Existe, sem dúvida, a formação de grupo econômico horizontal por coordenação, pois as empresas atuam, sim, em unicidade de objetivos e reunião de interesses dos membros das famílias que as compõem, mesmo em ramos de atividade distintos”, assinalou o juiz. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

No recurso de revista, a sorveteria sustentou que não ficou comprovada a subordinação entre as empresas sob direção, controle e administração de uma sobre as outras. Defendeu, ainda, que não podia ser condenada pelo fato de as empresas possuírem sócios em comum ou por pertencerem à mesma família.

Líder

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Segundo o relator, o TRT contrariou o entendimento do TST sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico.

Afastada a caracterização de grupo econômico, a Turma julgou improcedentes os pedidos feitos na petição inicial em relação à sorveteria. A decisão foi unânime.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

Há que se processar o recurso de revista em que a agravante demonstra efetiva divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto transcrito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI I, com decisão no sentido de que a mera situação de coordenação entre as empresas ou a existência de sócios comuns entre duas ou mais empresas não configura, por si só, grupo econômico, revela a existência de tese contrária à adotada na decisão recorrida.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

A jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico.

No caso , o egrégio Tribunal Regional considerou que a reclamada integra o grupo Odilon Santos, porque faz parte de um complexo de empresas dirigidas, controladas e administradas pelos integrantes da família, o que caracteriza o grupo econômico, apto a autorizar a responsabilização solidária pelas parcelas deferidas na presente ação.

Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não noticiada no acórdão recorrido.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RR-728-70.2016.5.10.0812

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar