
Candidatos ao cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) conseguiram o direito de serem reincluídos no concurso e participarem das etapas seguintes. Eles haviam sido reprovados devido à chamada “cláusula de barreira”, que seleciona os candidatos mais bem classificados para prosseguirem no certame. Porém, os candidatos procuraram a Justiça alegando que a aplicação de limites para a convocação não constava no edital.
Após ganharem a ação na 1ª instância, o IFMA recorreu da decisão que assegurou a participação dos candidatos nas etapas seguintes do concurso público para provimento de cargos da carreira de magistério no ensino básico, técnico e tecnológico. O juiz afastou a cláusula que limita o prosseguimento para a fase seguinte aos candidatos classificados até determinada posição em razão de não constar a sua aplicação expressamente no edital do certame.
O IFMA sustentou não haver necessidade de transcrição integral do Decreto n. 6.944/2009 para que seja passível a sua aplicação, considerando que a presença da regra no ordenamento jurídico já é suficiente, discordando, portanto, do direito líquido e certo dos candidatos de prosseguirem para a fase seguinte independentemente do desempenho.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou que os candidatos obtiveram nota mínima para aprovação, conforme estabelecido no edital, mas foram eliminados do concurso em virtude da aplicação de limites convocatórios presentes em decreto.
Vinculação o edital – O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) defende a constitucionalidade da regra inserida em edital de concurso público – a cláusula de barreira – que seleciona os candidatos mais bem classificados para prosseguirem no concurso. Por outro lado, explicou o desembargador que a jurisprudência dos tribunais é pacífica ao afirmar que o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se pelas regras isonômicas e imparciais.
O relator afirmou que, no caso em questão, foi verificada ambiguidade nas cláusulas do edital, sem previsão expressa relativa ao uso dos limites do decreto – devendo, portanto, segundo ele, ser adotada a interpretação mais favorável aos candidatos.
Assim, concluiu o magistrado, deverá ser reconhecido o direito dos candidatos à reinclusão no concurso, conforme a sentença obtida por eles. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal acompanhou o voto do relator, já que a exclusão violaria o princípio da vinculação ao edital.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IFMA. CLÁUSULA DE BARREIRA. FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. CONTINUIDADE NO CERTAME. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência acerca do tema, o “edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014).
2. Ainda que legítima a regra inserida em concurso pública denominada cláusula de barreira, com a finalidade de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no concurso, observa-se que, na situação em análise, sua aplicação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, considerando a ausência de expressa previsão no edital regulador do certame.
3. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo: 0070735-26.2015.4.01.3700
