Candidato com deficiência tem direito de ser incluído em lista de classificação separada dos demais candidatos da ampla concorrência

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente o pedido de uma pessoa com deficiência para anular o ato que a desclassificou do concurso promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) e determinar que a instituição de ensino elabore lista distinta de classificação contemplando os candidatos com deficiência, de forma que o requerente pudesse prosseguir nas etapas seguintes do certame, tendo em vista que atingiu a nota mínima de aprovação.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a conclusão do Juízo da 1ª Instância, de que as pessoas com deficiência têm direito a constar de lista de classificação separada da dos candidatos da ampla concorrência em concurso público, está em consonância com a previsão contida no edital do certame, o qual reproduz o indicado no art. 42 do Decreto nº 3.298, de 1999.

Segundo o magistrado, esse decreto regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da pessoa com deficiência. “Na redação vigente na data dos fatos, o art. 42 dispunha que a publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos” ressaltou o magistrado.

Diante do exposto, a Turma entendeu por confirmar a sentença.

O recurso ficou assim ementado:

REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). DIREITO À ELABORAÇÃO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO EM SEPARADO DOS CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

  1. Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, na ação proposta por Luiz Fernando Rodrigues Lopes contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB), julgou procedente o pedido “para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar a anulação do ato que desclassificou o autor do concurso e determinar que a parte ré elabore lista distinta de classificação contemplando os candidatos PNEs, de forma que o requerente possa prosseguir nas etapas seguintes do certame, quais sejam, a prova de desempenho didático (2ª fase) e a apresentação de títulos e documentos para fins de conferência e autenticação (3ª fase), tendo em vista que ele atingiu a nota mínima de aprovação”; e para determinar “que a parte ré convoque e classifique, em lista própria, todos os candidatos PNEs que obtiveram a pontuação mínima de 60 pontos ou superior.”

  2. Concurso público. (A) Hipótese em que o Juízo concluiu que os candidatos portadores de necessidades especiais (PNE) têm direito à elaboração de lista de classificação separada da dos candidatos da ampla concorrência em concurso público. (B) Conclusão do Juízo em consonância com a previsão contida no edital do certame, o qual reproduz o preconizado no Art. 42 do Decreto 3.298, de 1999. Decreto que “[r]egulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.” Na redação vigente na data dos fatos, o Art. 42 dispunha que “[a] publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.” (C) Sentença confirmada.

  3. Honorários advocatícios. (A) A fixação dos honorários advocatícios “envolve apreciação de fato reservada às instâncias ordinárias”. (STF, AI 248289 AgR-ED.) (B) Considerando a situação concreta da presente causa (pedido julgado procedente para determinar a elaboração de lista de classificação distinta e assegurar a participação do autor nas demais fases do certame; ação proposta em 2017 e julgada em 2018 na Subseção de Juiz de Fora) à luz do disposto nos §§ 2º e 8º do Art. 85 do CPC, são razoáveis os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. (TRF1, AC 2005.38.00.039154-3/MG; AC 0007106-95.2007.4.01.3300/BA; AC 2004.38.00.015422-8/MG.)

  4. Remessa oficial não provida.

Processo nº: 0002547-95.2017.4.01.3801

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