Com a privatização da companhia, não há mais a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o ato de dispensa, sem justa causa, de um securitário contratado por meio de concurso público pelo IRB – Brasil Resseguros. A seleção ocorreu antes da privatização dessa empresa estatal, e a dispensa se deu após. Pela decisão, o empregado público pode ser dispensado sem a necessidade de motivação depois do processo de privatização da empresa em que atuava.
Regras da admissão no IRB
Na ação, o autor relatou que fora admitido no Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, sociedade de economia mista, em 26/11/1977, mediante aprovação em concurso público. Disse que, com a privatização da empresa, em setembro de 2013, fora dispensado, sem justa causa, em 31/01/2014.
Ele requereu, então, a declaração de nulidade do ato de dispensa, porque ocorreu sem motivação. Consequentemente, pediu reintegração ao emprego, bem como o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. Alegou que tinha direito à estabilidade no emprego em função das regras do tempo em que prestara concurso público para ser contratado, a exemplo do próprio edital do concurso e o artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.735/1946. O decreto consolidou a legislação pertinente ao IRB, dispondo sobre a estabilidade dos funcionários após dois anos de exercício no cargo.
Normas antigas
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para declarar a nulidade da despedida do empregado. Para o Regional, a privatização da empresa não tem a capacidade de atingir os contratos de trabalho sujeitos a normas anteriores a esse processo.
Motivação desnecessária
Em recurso ao TST, o IRB – Brasil Resseguros, nova designação da empresa depois da privatização, argumentou que passara a ostentar natureza jurídica de sociedade anônima com a sucessão ocorrida, por isso não necessita mais de motivação para dispensar empregados. Sustentou que a União detém apenas 27,55% das suas ações ordinárias (denominadas “golden share”), o que não lhe permite deliberar sobre assuntos estratégicos da empresa, a não ser que o interesse público exija.
Validade da dispensa
O relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César, ao estudar o recurso, enfatizou que a privatização da empresa estatal autoriza a dispensa sem justa causa do empregado, sem a necessidade de motivação do ato de rompimento do seu contrato de trabalho.
Nesse cenário, algumas obrigações trabalhistas a que as empresas estatais estavam submetidas devido à sua condição de ente público antes do processo de privatização (seja em função de lei, da Constituição Federal ou de decreto) não se perpetuam após a sucessão.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator para restabelecer a sentença quanto à validade do ato de dispensa. Contudo, houve a apresentação de embargos de declaração ainda não julgados pelo colegiado.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. EMPRESA ESTATAL. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca do tema em epígrafe detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível divergência jurisprudencial.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. EMPRESA ESTATAL. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. In casu , a empresa reclamada na qual o reclamante foi admitido por meio de concurso público foi privatizada. Após a privatização, o empregado público pode ser dispensado sem justa causa, pagas as indenizações devidas. A decisão regional contraria a jurisprudência do TST. Precedente da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ALEGADO TRATAMENTO ILÍCITO DA RÉ NÃO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão regional deu-se a partir do exame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente a prova testemunhal. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR-11624-29.2014.5.01.0058