Ele receberá indenização correspondente aos 11 meses que faltavam para se aposentar
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de um auxiliar administrativo demitido sem justa causa 11 meses antes de preencher os requisitos para a aposentadoria. Ao reconhecer a nulidade da dispensa, o colegiado condenou a Oki Brasil Indústria e Comércio de Produtos e Tecnologia em Automação S.A., de São Paulo, ao pagamento de indenização substitutiva em relação ao período.
Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que fora dispensado quando tinha mais de 15 anos de trabalho na empresa e estava prestes a completar 35 anos de contribuição previdenciária. Por isso, estava protegido pela estabilidade provisória prevista no acordo coletivo.
A empresa, em sua defesa, alegou que o direito à estabilidade não é automático nem absoluto, pois depende da comprovação do tempo de contribuição pelo trabalhador. Segundo a Oki, o auxiliar não havia apresentado a documentação correspondente no prazo previsto na norma coletiva.
Requisitos
Para o juízo de primeira instância, o trabalhador não havia cumprido os requisitos previstos no acordo coletivo e, portanto, perdera eventual direito à estabilidade. A decisão considera que, em seu depoimento, ele disse que não havia apresentado nenhum documento do INSS à empresa. Quando assinou a notificação de dispensa e a homologação, anotou que estava em período pré-aposentadoria, “mas não pediu para constar nada”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Obrigação não razoável
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, observou que, em casos semelhantes, o TST entende que não é razoável a condição imposta em norma coletiva de atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade da aposentadoria. Esse entendimento leva em conta o amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMAS. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma e considerando a jurisprudência sedimentada no TST, no sentido de que o direito à estabilidadepré-aposentadoriase perfaz com o cumprimento dos requisitos objetivamente previstos na norma coletiva, sendo despicienda a prévia comunicação da condição ao empregador, o que se constata é que, de fato, tem razão o reclamante ao afirmar que o desfecho jurídico conferido no decisum destoa da jurisprudência do TST. Transcendência política reconhecida. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMAS. O Regional mesmo reconhecendo que o reclamante tinha preenchido os requisitos necessários previstos na norma coletiva, referente ao direito à estabilidade pré-aposentadoria, indeferiu o pedido, porquanto constatou que o obreiro não comunicou ao empregador a proximidade do benefício. Todavia, em sentido contrário ao decidido, o TST entende que não é razoável a condição imposta em norma coletiva, em atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, em vista do amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000740-48.2018.5.02.0027