Segunda Turma ratificou entendimento da 10ª Vara de Execuções Fiscais
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ratificou decisão da 10ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo/SP que determinou a penhora de marcas de empresa que atua na fabricação de brinquedos.
Para os magistrados, a medida é válida por se tratar de patrimônio do devedor e não impedir o prosseguimento das atividades da fabricante.
Após o primeiro grau autorizar o procedimento, a empresa ingressou com recurso no TRF3, sustentando ilegalidade na penhora das marcas, por contrariar o princípio da menor onerosidade, e possuir bens que ainda não havia apresentados.
Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Peixoto Junior, afastou o argumento da empresa de que não teve oportunidade de indicar outros bens para empenho.
“Verifica-se que foi citada para nomear bens, foi intimada dos leilões frustrados, da manifestação da União de que 1,2% do faturamento penhorado nos autos de outra execução não é suficiente sequer para a garantia dos apensos daquela execução”, ponderou.
Segundo as informações do processo, a empresa possui débitos com a União que superam R$ 500 milhões, em execução de quase 20 anos.
O magistrado também desconsiderou o argumento de que a decretação de indisponibilidade de marcas impediria a penhora.
“É matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência, entendendo-se pela possibilidade da medida inobstante o registro da indisponibilidade”.
Quanto ao princípio da menor onerosidade, o relator lembrou que o artigo 805 do Código de Processo Civil deve ser analisado em conjunto com o artigo 797, para que a execução seja feita no interesse do credor. “A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bem que é insuficiente sequer ao pagamento das execuções apensadas ao feito em que já se encontra penhorado”.
Por fim, a Segunda Turma seguiu a jurisprudência no sentido de que as marcas são bens penhoráveis, por se tratar de patrimônio do devedor e não impedir o prosseguimento das atividades da empresa.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE MARCA. POSSIBILIDADE.
I- Decretação de indisponibilidade ou arrolamento que não torna o bem impenhorável.
II- Validade da penhora de marca que se reconhece por se tratar de patrimônio do devedor e não impedir a medida o prosseguimento das atividades da empresa. Precedente da Corte.
III- Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento 5008365-40.2017.4.03.0000