O estudante que cursou todo o ensino médio em escola comunitária, com fins filantrópicos, conveniada com governo estadual, tem direito a se matricular na vaga em universidade pública pelo sistema de cotas após aprovação em processo seletivo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da Justiça Federal de Rondônia.
O processo teve início quando um estudante procurou a Justiça Federal ao ter a matrícula na Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) negada no curso superior onde conseguiu aprovação por meio do sistema de cotas destinadas a alunos de escolas públicas.
Houve apelação e remessa necessária da universidade ao TRF1. A instituição defendeu “a legalidade do ato impugnado ao fundamento de que as escolas conveniadas não são consideradas escolas públicas para os efeitos da Lei 12.711/2012, pois não se enquadrariam no disposto nos art. 19 e 20 da Lei 9.394/1996”.
No TRF1, a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, explicou que a controvérsia é sobre o direito da estudante que fez todo o ensino médio em escola comunitária de fins filantrópicos, conveniada com o governo estadual e mantida com recursos públicos, de ingressar em universidade pública nas vagas destinadas ao sistema de cotas de escolas públicas. Ela considerou que a sentença não merece reparo, pois está em consonância com a jurisprudência do TRF1.
Igualdade entre os candidatos – Segundo a desembargadora, o impetrante demonstrou que a instituição onde cursou todo o ensino médio é conveniada com o poder público estadual, que transfere recursos públicos para sua manutenção e apoio aos alunos e cede professores e servidores da área de apoio.
“A escola conveniada com o governo estadual, custeada com o aporte de verbas públicas, administrada pelo poder público e com padrão de ensino equivalente ao das escolas públicas, pode ser equiparada a essas instituições para o fim de permitir ao estudante acesso ao ensino superior pelo sistema de cotas”.
A magistrada ainda destacou que “a reserva de vagas em instituições de ensino para alunos egressos de escolas públicas somente se justifica como meio de assegurar a igualdade substancial entre todos os candidatos, tendo em vista que normalmente os alunos de escolas privadas ostentam melhores condições financeiras e, em tese, têm acesso a ensino de melhor qualidade”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. SISTEMA DE COTAS. ESCOLA PÚBLICA. ALUNO EGRESSO DE ESCOLA CONVENIADA COM O GOVERNO ESTADUAL. INSTITUIÇÃO MANTIDA COM RECURSOS PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À MATRÍCULA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A reserva de vagas em instituições de ensino para alunos egressos de escolas públicas somente se justifica como meio de assegurar a igualdade substancial entre todos os candidatos, tendo em vista que normalmente os alunos de escolas privadas ostentam melhores condições financeiras e, em tese, têm acesso a ensino de melhor qualidade.
2. Hipótese em que o impetrante demonstrou que a instituição onde cursou todo o Ensino Médio – Escola Marcelo Cândia Subsede I, em Porto Velho/RO (Id. 172362544 – pág. 2) – é conveniada com o Poder Público Estadual, que transfere recursos públicos para sua manutenção e apoio aos alunos e cede professores e servidores da área de apoio.
3. A escola conveniada com o governo estadual, custeada com o aporte de verbas públicas, administrada pelo poder público e com padrão de ensino equivalente ao das escolas públicas, pode ser equiparada a essas instituições para o fim de permitir ao estudante acesso ensino superior pelo sistema de cotas. (AMS 0001955-82.2011.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/12/2017).
4. Manutenção da sentença que assegurou ao impetrante a matrícula no curso superior para o qual logrou aprovação em processo seletivo por meio do sistema de cotas destinadas a alunos de escolas públicas.
5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
A 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária de acordo com o voto da relatora.
Processo: 1001455-36.2020.4.01.4100