Erro de nota de aluna divulgada no portal da universidade dá direito a indenização e diploma

Em Cuiabá, Mato Grosso, uma estudante vai conseguir a expedição do diploma referente ao curso de graduação em Ciências Contábeis. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que decidiu que uma aluna da União Educacional Candido Rondon (Unierodon) tem direito à atribuição de nota em uma disciplina que a instituição alega ter sido ela reprovada no 7º semestre. O Colegiado ainda determinou que a aluna seja indenizada por danos morais em R$ 5 mil.

A controvérsia se deu porque a estudante não teria sido aprovada na disciplina Auditoria I, o que inviabilizou a entrega do diploma de conclusão da graduação. A universidade justificou no processo que a aluna teria tido ciência de que sua nota na disciplina seria 2,5 (o que inviabilizaria a graduação) e não 7,4 (nota que constava no Portal do Aluno).

 

Legítima expectativa de aprovação – Para a relatora da apelação, desembargadora federal Daniele Maranhão, houve equívoco por parte da universidade, que sequer “contestou nos autos a ocorrência de erro de sua parte ao inserir a nota 7,4 da aluna no Portal do Aluno, falha esta que, por sua vez, gerou na discente a legítima expectativa de aprovação na disciplina, não podendo ela ser prejudicada em virtude de erro da instituição de ensino superior”.

A magistrada ainda destacou que a disciplina de Auditoria I foi cursada no sétimo semestre da graduação e a universidade só avisou da suposta reprovação na matéria quando a estudante fez o requerimento de expedição de diploma. “Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior”, concluiu.

A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da universidade de acordo com o voto da relatora.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ERRO NO LANÇAMENTO DE NOTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Hipótese em que a autora não obteve o registro de aprovação na disciplina Auditoria I do Curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário UNIRONDON, o que inviabilizou a entrega do seu diploma de conclusão da sua graduação.

2. Rejeitam-se as alegações de fato sustentadas pela Universidade na apelação, uma vez que, tendo sido suscitadas somente em âmbito recursal, não podem ser conhecidas neste momento processual, sob pena de configurar inovação à lide e supressão de instância, hipóteses que são vedadas pelo ordenamento jurídico vigente, nos termos do art. 1.014 do CPC, in verbis: “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.

3. Não tendo a Universidade impugnado na apelação o reconhecimento de aprovação da autora na disciplina de Auditoria I, motivo inicialmente por ela invocado para a não expedição do diploma, merece ser mantida a sentença no ponto em que julgou procedente o pedido, para condenar a Universidade a “atribuir à matéria Auditoria I realizada pela Autora a média 7,4, conforme constante do Portal do Aluno (…), procedendo-se aos atos necessários para a colação de grau e, consequentemente, a expedição do diploma”.

4. A Universidade tampouco contestou nos autos a ocorrência de erro de sua parte ao inserir a nota 7,4 (sete vírgula quatro) da aluna no Portal do Aluno, falha esta que, por sua vez, gerou na discente a legítima expectativa de aprovação na disciplina, não podendo ela ser prejudicada em virtude de erro da instituição de ensino superior. Ademais, tampouco se mostra razoável que, tendo a disciplina de Auditoria I sido cursada no sétimo semestre da graduação, venha a Universidade a alegar a suposta reprovação na matéria somente quando do requerimento de expedição de diploma.

5. Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior,  tendo o valor sido fixado na sentença dentro de critérios razoáveis (R$ 5 mil reais – cinco mil reais), não tendo o ato questionado configurado mero dissabor, mas adentrou na esfera de tranquilidade da aluna, que se vê vilipendiada em seu direito.

6. Apelação a que se nega provimento.

7. Honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) do valor da condenação, majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Processo: 1012194-16.2020.4.01.3600

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