A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6135 o rito abreviado, que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Na ADI, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questiona normas de Goiás que disciplinam o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores do estado.
A Lei Complementar (LC) estadual 58/2006, alterada pela LC 123/2016, prevê que os honorários advocatícios e outros encargos legais, decorrentes de atuação de procuradores do estado em processos judiciais e administrativos, pertencem com exclusividade à classe e serão destinados aos ativos e aposentados, na forma como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás. Entre outros pontos, a lei estabelece ainda que os honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% sobre o valor do crédito.
Para a procuradora-geral, a regulamentação jurídica do pagamento de honorários judiciais a procuradores estaduais afronta o regime de subsídio, o teto remuneratório imposto aos servidores públicos, bem como com os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade. Aponta que o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos foi disciplinada pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e pela Lei 13.327/2016, e que as normas goianas invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Segundo a ADI, ao permitir o pagamento da vantagens pessoais como parcelas autônomas, as leis acarretam quebra do regime unitário de remuneração dos membros da advocacia pública, a qual prevê a remuneração exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Ainda segundo a procuradora-geral, a norma permite o pagamento de honorários sucumbenciais a procuradores do estado sem qualquer limite ou controle, sobretudo o do teto constitucional.
Ainda que eventualmente se admitisse a possibilidade de percepção de honorários de sucumbência por procuradores do estado, argumenta Raquel Dodge, não poderia a legislação estadual remeter a forma de distribuição da verba à decisão de entidade privada representativa da categoria.
Rito
A ministra Rosa Weber adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Em sua decisão, ela requisitou informações ao governador e à Assembleia estadual, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E CONTRAPRESTAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DA PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA AO TETO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NO ART. 37, XI, NOS VALORES RECEBIDOS MENSALMENTE EM CONJUNTO COM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRECEDENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME.
1. Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “a”, da CRFB).
2. A percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. Precedentes: ADI 6.053 (de relatoria do Ministro Marco Aurélio, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 30.7.2020), ADI 6.165, ADI 6.178, ADI 6.181, ADI 6.197 (todas de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJ 07.8.2020) e ADI 6.166 (de relatoria do Ministro Edson Fachin, Pleno, DJ 24.9.2020).
4. Ação julgada parcialmente procedente.
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Processo relacionado: ADI 6135