Vigilante de carro forte vai receber verbas trabalhistas de diversos tomadores de serviço

O empregado prestava concomitantemente serviços para várias empresas.

A D.P.M. Comércio de Alimentos Ltda, a Burger King do Brasil Assessoria a Restaurantes Ltda. e a Cervejaria Petrópolis S.A. vão responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a um vigilante de carro forte. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas ao pagamento das parcelas que não foram pagas pelo empregador, devendo ser observados os períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços celebrados entre elas e a TV Transnacional Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda.

Transporte de valores

O vigilante pediu que as tomadoras de serviços fossem condenadas a responder subsidiariamente pelas parcelas que não lhe foram pagas, sustentando que havia sido contratado pela TV Transnacional para trabalhar na retirada e na entrega de numerário para as demais empresas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que não seria possível delimitar o tempo despendido na prestação de serviço para cada um dos tomadores.

Responsabilidade

No recurso de revista contra a decisão do TRT, o vigilante argumentou que a Súmula 331, itens IV e VI, do TST não restringe o direito do empregado quanto à pulverização dos tomadores de serviços.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acolheu a argumentação e assinalou que, de acordo com a súmula, o descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Ainda segundo o relator, a circunstância de haver prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula 331.

Condenação

Para o relator, uma vez provado que se beneficiaram dos serviços do vigilante, as tomadoras devem responder subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pelo empregador. Não sendo possível delimitar os períodos específicos da prestação do serviço para cada uma, o ministro explicou que a divisão da responsabilidade deve observar os períodos em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços.

O recurso ficou assim ementado:

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE – CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST – PROVIMENTO. Diante da possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, no que tange à responsabilidade subsidiária das Reclamadas em casos de prestação de serviços a diversas empresas concomitantemente, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II) RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST – PROVIMENTO.

1. A Súmula 331, IV, do TST dispõe que ” o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial “.

2. Ademais, o entendimento desta Corte segue no sentido de que a circunstância de haver prestação de serviços, de forma concomitante, a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula 331, IV, do TST.

3. Assim, uma vez provado que as Empresas Tomadoras se beneficiaram dos serviços prestados pelo Trabalhador, de retirada e entrega de numerário para as Reclamadas como ocorreu in casu , deve ela responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pelo Empregador.

4. Não sendo possível delimitar os períodos específicos da prestação de serviços para cada tomadora, a responsabilidade subsidiária deve ser fixada observando o período em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços celebrados entre a empresa prestadora e as empresas tomadoras .

5. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de revista do Reclamante para, reformando o acórdão regional proferido, condenar subsidiariamente as Reclamadas D.P.M Comércio de Alimentos LTDA, Burger King do Brasil Assessoria a Restaurantes LTDA. e a Cervejaria Petrópolis S.A. pelos créditos devidos ao Obreiro na presente ação, observados os períodos em que estavam vigentes os respectivos contratos de prestação de serviços celebrados com a empresa prestadora.

Recurso de revista provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000571-44.2016.5.02.0023

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