“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, porém é vedada quando a modificação for do sujeito passivo da execução”.
Com base nesse entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 392, a 3a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que extinguiu a execução movida pela União Federal contra E.A.T.A. para cobrar débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) vencido nos meses de setembro, outubro e novembro de 1996.
Em sua defesa, E.A.T.A. apresentou diversos documentos, como a Escritura Pública de Venda, comprovando que transferiu o imóvel em 1994, momento anterior à data de cobrança do tributo. A transferência, inclusive, foi declarada à Receita Federal na declaração de bens, e também ao próprio órgão gestor do ITR. E ainda “foi registrado o compromisso de compra e venda no cartório competente, dando publicidade erga omnes à transferência da propriedade, nos moldes do artigo 1245 do Código Civil”.
Em vista disso, a própria União reconheceu expressamente a transferência da propriedade e, em seu recurso de apelação, pretendia que a sentença fosse anulada para que tivesse a oportunidade de modificar o sujeito passivo indicado na CDA.
“O ITR incide sobre o bem, cujo contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Assim, não se opõe à extinção do feito em relação ao executado E.A.T.A., mas tendo em vista que a inscrição é legítima e devida pelo proprietário do bem, esta deve manter-se ativa, procedendo-se à substituição do pólo passivo da relação processual, para que passe a constar os atuais proprietários do bem em questão”, sustentou a União.
Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Marcus Abraham entendeu que, a Súmula 392 do STJ deixa claro que é vedada a retificação da CDA para “modificação do sujeito passivo da execução” e, por isso, decidiu confirmar a sentença que extinguiu a execução, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil, além de condenar a União Federal a pagar os honorários advocatícios.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITR. PROPRIETÁRIO. ALIENAÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1 – Conforme determinado no artigo 31, do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto sobre a propriedade rural (ITR) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Trata-se de obrigação propter rem, que incide sobre o bem e, se alienado, cabe ao novo proprietário assumir sua responsabilidade.
2 – Hipótese que o executado trouxe farta documentação aos autos, inclusive cópia da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto da cobrança, comprovando que alienou o imóvel em 1994, momento anterior ao fato gerador do tributo, 1995, o que foi declarado à Receita Federal na sua declaração de bens e ao próprio órgão gestor do ITR.
3 – Foi registrado o compromisso de compra e venda no cartório competente, dando publicidade erga omnes à transferência da propriedade, nos moldes do artigo 1245 do CC.
4 – A própria União reconhece expressamente a transferência da propriedade em seu recurso de apelação e requer a anulação da sentença para que tenha oportunidade de modificar o sujeito passivo indicado na CDA, fazendo constar os novos proprietários.
5 – Cumpre ressaltar a impossibilidade de retificação da CDA, diante do teor do verbete 392 da Súmula do STJ, que dispõe “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
6 – Apelação da União Federal/Fazenda Nacional improvida.
Processo 0505880-73.2002.4.02.5101