O advogado da empresa era seu filho.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. contra decisão em que fora acolhida ação rescisória porque o relator do caso no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) era pai do advogado da empresa. A situação, de acordo com o inciso V, do artigo 134, do Código de Processo Civil de 1973, carateriza impedimento e justifica a desconstituição da decisão.
Estabilidade sindical
Na reclamação trabalhista original, um propagandista-vendedor dispensado sem justa causa pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, por exercer o cargo de presidente do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Propagandistas, Propagandista-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Maranhão.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo TRT, que considerou que a empresa havia encerrado as atividades relativas aos propagandistas-vendedores em vários Estados, entre eles o Maranhão, e que a dispensa estaria dentro de sua política de reestruturação.
Ação rescisória
Após o trânsito em julgado da decisão, o propagandista-vendedor ajuizou a ação rescisória, sustentando que o desembargador que havia proferido o voto condutor era pai de advogado que havia atuado na defesa da empresa. O TRT julgou a ação procedente e anulou a decisão.
No recurso ordinário ao TST, a Abbott sustentou que o advogado teria participado do processo como “mero correspondente” e que não havia nenhuma suspeita de favorecimento em razão do parentesco, pois três desembargadores haviam participado do julgamento e a decisão fora unânime.
Voto condutor
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de modo geral, o impedimento do magistrado não implica necessariamente a nulidade da decisão quando não se trata do relator e quando seu voto não for decisivo para o resultado do julgamento, por não haver prejuízo à parte. No caso, no entanto, ainda que a decisão tenha sido unânime, o voto proferido pelo magistrado impedido por lei de atuar no caso em razão do grau de parentesco com o defensor de uma das partes era justamente o condutor do julgamento, e sua participação contraria o princípio da imparcialidade. “Evidentemente, o protagonismo assumido pelo magistrado relator na construção da decisão torna a sua participação decisiva para o julgamento, o que impõe a procedência da ação rescisória caso seja constatado o impedimento daquele que proferiu o voto condutor, como no caso”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NO TOCANTE AO JUÍZO RESCISÓRIO. INOBSERVÂNICA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. CONHECIMENTO APENAS PARCIAL DO APELO. Infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, em juízo rescisório, reputou procedente a indenização substitutiva pleiteada no processo matriz porque considerou preenchidos os pressupostos da garantia de emprego pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva, e, ainda, da estabilidade do dirigente sindical. Contudo, em suas razões recursais dirigidas ao juízo rescisório (fls. 683/684), a recorrente impugnou apenas o segundo fundamento adotado pela Corte Regional para considerar procedente a reclamação subjacente, permanecendo hígida a decisão regional no tocante à garantia de emprego pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422 . Recurso ordinário de que se conhece tão-somente em relação à insurgência voltada ao juízo rescindente . ART. 485, II, DO CPC/73. IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR-RELATOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MAGISTRADO QUE POSSUI PARENTESCO POR ASCENDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ. “DISTINGUISHING”. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. O egrégio TRT de origem julgou procedente a ação rescisória por constatar que um dos desembargadores que atuaram no processo matriz era pai do patrono da parte ré, o qual, por sua vez, estava regularmente habilitado nos autos originários, atuando na sua defesa com a prática de atos como comparecimento em audiência e assinatura de peças. Efetivamente, o advogado em questão, filho do desembargador-relator do processo matriz, atuou naqueles autos, sendo tal fato, por si só, suficiente para desconstituir o julgado rescindendo, ainda que o julgamento tenha se dado por unanimidade. Com efeito, o caso concreto retratado na presente ação rescisória guarda relevante distinção (“ distinguishing”) em relação à tradicional jurisprudência dessa Subseção acerca do tema, no sentido de considerar improcedente o corte rescisório fundado no art. 485, II, do CPC de 1973 quando o julgamento colegiado no processo matriz se der por unanimidade. Com efeito, tal jurisprudência, calcada na ausência de prejuízo para a formação da coisa julgada, somente é aplicável quando o voto do magistrado impedido não for decisivo para o julgamento em questão, notadamente quando se limita a seguir o voto condutor, proferido por magistrado cuja imparcialidade seja inquestionável. Evidentemente, o protagonismo assumido pelo magistrado-relator na construção da decisão rescindenda torna a sua participação decisiva para o julgamento, o que impõe a procedência da ação rescisória caso seja constatado o impedimento daquele que proferiu o voto condutor, tal como se divisa na espécie.
Recurso ordinário de que se conhece parcialmente e a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-5300-54.2012.5.16.0000