O entendimento da 7ª Turma é que as parcelas têm natureza distinta.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um agrônomo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (Emater-DF) o direito à gratificação de titulação mediante o aproveitamento dos mesmos títulos acadêmicos utilizados para a progressão funcional prevista no Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa. O entendimento da Turma é de que se trata de parcelas com natureza distinta.
Gratificação de titulação
A gratificação de titulação é parcela salarial autônoma paga aos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos portadores de títulos e certificados referentes a doutorado, mestrado, especialização, curso de nível superior e outros, conforme previsão no artigo 37 da Lei Distrital 3.824/2006. Na época da vigência da lei, o agrônomo já possuía os certificados e as condições previstas na lei para o recebimento da parcela no índice de 30%, mas a Emater não autorizou o pagamento, por entender que os títulos acadêmicos e os cursos de aperfeiçoamento profissional apresentados já haviam sido utilizados para fins de progressão funcional, com acréscimo salarial de quase 53%.
Duplicidade
O pedido de recebimento da parcela foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). No entendimento do TRT, o pagamento da gratificação de titulação e da progressão funcional representava duplicidade de retribuição pecuniária com base num único fato gerador.
Requisitos preenchidos
A Sétima Turma, ao examinar o recurso de revista do agrônomo, destacou o entendimento do TST de que o empregado tem direito a receber a gratificação de titulação uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão, independentemente de os títulos terem sido previamente aproveitados na avaliação de progressão funcional.
Naturezas distintas
Para a Turma, é evidente que se trata de vantagens de natureza jurídica diferente. A gratificação de titulação consiste num percentual sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado e tem natureza de vantagem pecuniária que se incorpora aos vencimentos. A progressão funcional, por outro lado, consiste na mudança da referência em que o servidor se encontra para a imediatamente superior dentro de uma mesma classe e leva em consideração não apenas a qualificação profissional, mas também os critérios de antiguidade e de mérito.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2015. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIOS. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. REAPROVEITAMENTO DOS TÍTULOS PARA PROGRESSÃO E GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. A Turma Regional, analisando o mosaico fático-probatório, registrou que o Reclamante utilizou os títulos acadêmicos para ser beneficiado na Progressão Funcional por Maturidade. Entendeu não ser possível o aproveitamento dos mesmo títulos para a concessão da Gratificação de Titulação, prevista na Lei Distrital nº 3.824/2006. Concluiu que tal acumulação implicaria em bis in idem , pois configuraria ” dupla retribuição pecuniária ao empregado em razão de um mesmo fato gerador “. Pois bem. Este Tribunal Superior tem o firme entendimento de que o Reclamante tem direito à percepção da Gratificação de Titulação, uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão, independentemente de os títulos terem sido previamente aproveitados na avaliação de Progressão Funcional por Maturidade. Isso porque, evidenciado que se trata de vantagens de natureza jurídica diferentes, não se caracteriza o bis in idem . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1691-33.2014.5.10.0009