A Sexta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma trabalhadora e manteve a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara do Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no período de janeiro de 1986 a outubro de 1990, em que a parte manteve vínculo trabalhista com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso (Dermat).
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o laudo pericial constante dos autos concluiu que todas as competências recolhidas em atraso pelo empregador Dermat/MT, relativas ao período reclamado, foram efetivamente creditadas pela requerida.
De acordo com o perito judicial, a conversão da moeda acabou por descaracterizar os valores dos ‘DEPÓSITOS EM ATRASO’ e implicou no lançamento dos valores apenas na rubrica ‘JAM RECOLHIDOS’.
Para o magistrado, tendo a sentença “ancorado a sua decisão em laudo pericial”, ainda que decorrente de prova emprestada, dando conta da elucidação dos códigos utilizados pela Caixa, assim como da comprovação do depósito das 58 competências atrasadas, nenhuma demonstração contrária foi apresentada pela parte apelante, que fosse capaz de infirmar tal conclusão, uma vez que embasou seu recurso apenas em alegações e inferências, desvinculadas de qualquer prova.
De igual modo, observou o desembargador federal, o segundo argumento de irresignação não merece prosperar, porquanto, além de não haver vinculação entre as conclusões colhidas em outras demandas, de igual teor, os resultados dos julgamentos não estão destoantes, uma vez que comungam do entendimento de que, “Sendo confirmada pela CEF a liquidação do parcelamento do FGTS pelo empregador, é dela a responsabilidade por individualizar as contas vinculadas do FGTS, não mais sendo possível cobrar do empregador a obrigação de adimplir com qualquer parcela”.
Nessa perspectiva, não merecem reparos os termos da sentença, uma vez que não confrontados por dados concretos demonstrando o contrário.
Processo nº:
2009.36.00.009474-0
0009471-27.2009.4.01.3600