Professor auxiliar para aluno com perda auditiva é obrigação do Município, diz TJ/SC

O município de Joinville terá que contratar um professor especializado para auxiliar uma criança portadora de deficiência auditiva, sob pena do sequestro de valores. Ela tem oito anos e estuda numa escola municipal. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

De acordo com os autos, o menino tem “perda auditiva tipo neurossensorial de grau profundo bilateralmente”, e usa aparelho de amplificação sonora na orelha direita e implante coclear na orelha esquerda. O juízo da Vara da Infância e Juventude daquela comarca acolheu o pedido da família da criança, mas o município recorreu.

“Não há obrigatoriedade legal”, sustentou o procurador municipal, “e seria impossível disponibilizar um profissional auxiliar para cada aluno com deficiência, salvo em casos de necessidade plenamente demonstrada”. Porém, conforme o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a necessidade do estudante ficou comprovada pelo diagnóstico de uma neuropediatra e pelo relatório fonoaudiológico. “Para que o acesso à educação seja pleno, a criança necessita de cuidados especializados”, anotou o magistrado em seu voto.

Boller lembrou que o direito à educação está previsto no artigo 6º da Constituição Federal. É dever do Estado, acrescentou, efetivá-lo mediante atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

O artigo 227 da Constituição, pontuou, preconiza ser dever da família, da sociedade e do Estado ‘assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão’.

Na mesma linha, prossegue o relator, o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe ser “dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A sessão foi realizada no dia 2 de julho.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO À EDUCAÇÃO ESPECIAL, COM A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO RÉU.PRETEXTADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE DOCENTE A CADA ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, EXCETO SE DEMONSTRADA A RESPECTIVA IMPRESCINDIBILIDADE. TESE INSUBSISTENTE. ACOMPANHAMENTO ESPECIAL QUE SE DESVELA ESSENCIAL À EDUCAÇÃO DE CRIANÇA ACOMETIDA POR DEFICIÊNCIA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL PROFUNDA BILATERAL. SUBSTRATO PROBATÓRIO PLENO E ABSOLUTO NESSE SENTIDO. LAUDO MÉDICO E RELATÓRIO FONOAUDIOLÓGICO, QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE APRENDIZAGEM COMPLETA AO PETIZ, POIS, ORALIZADO, DESCONHECE A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS. ALMEJADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PROL DO FUNDO GERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO EM R$ 750,00 NA ORIGEM, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
“[…] considerando as variáveis (dos incisos I a IV do §2º, do art. 85, do CPC) e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desvela-se escorreita a verba honorária fixada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), estando inclusive abaixo do valor dimensionado por esta Corte em casos quejandos […] e com o trabalho desempenhado pelo Defensor Público no curso do feito em prol do infante, o que deverá ser depositado em favor do Fundo da Defensoria Pública […]” (TJSC, Agravo Interno n. 0304899-78.2018.8.24.0038/50000, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 14/05/2019).
RECLAMO ARTICULADO JÁ SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 750,00. ART. 85, § 11, DA LEI Nº 13.105/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

Apelação Cível n. 0308252-29.2018.8.24.0038

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