A 3ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um perito judicial para excluir de sua condenação a pena de suspensão dos direitos políticos.
O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido do Ministério Publico Federal (MPF), que reconheceu a prática do ato de improbidade prevista no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992, e condenou o requerido às seguintes penas: suspensão dos direitos políticos por 03 anos, pagamento de multa civil correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor dos honorários arbitrados para a realização das perícias e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.
Consta nos autos que o apelante foi nomeado perito judicial em duas ações, e, embora tenha realizado a perícia, omitiu-se na apresentação do laudo. Mesmo tendo sido intimado por duas vezes, não apresentou qualquer justificativa para a negativa, o que deveria ter feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 146, parágrafo único do CPC.
Em seu recurso, alegou o perito que não há ilegalidade no fato de ter se recusado a realizar a perícia quando o periciando era paciente de sua clínica particular, encontrando-se, assim, impedido para tanto. Assevera que não agiu com dolo ou má-fé a ensejar a sua condenação por prática de ato de improbidade administrativa, sobretudo quando ausente o dano. Pediu ainda que, caso fosse mantida a condenação, as penas deveriam ser revistas por terem sido aplicadas em total afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que as provas apresentadas nos autos demonstram que o acusado foi devidamente intimado para apresentar laudo da perícia realizada nos referidos processos e se manteve inerte por dois anos após sua nomeação como perito para recursar o encargo por possuir relação de amizade com o paciente a ser periciado. Sendo assim, o requerido atentou contra os princípios da Administração Pública, em especial o da moralidade, haja vista que “embora ciente da importância do seu dever para garantir a efetiva prestação jurisdicional, manteve-se inerte por tempo desarrazoável”.
Desse modo, “ficaram evidenciadas a materialidade e a autoria do ato de improbidade praticado pelo requerido, que com a sua conduta violou a norma prevista no art. 11, II, da Lei 8.429/1992, pelo que a sentença não merece reparo nesse ponto”, asseverou a magistrada.
Segundo a desembargadora federal, a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mostra-se pertinente e adequada. Contudo, “à vista da conduta praticada pelo requerido, tenho que a condenação à pena de suspensão dos direitos políticos extrapola a razoabilidade”.
Por fim, concluiu a relatora, considerando a gravidade da conduta praticada pelo requerido, em observância ao princípio da moralidade, é razoável e proporcional à aplicação da pena de pagamento de multa civil equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor correspondente aos honorários fixados nos processos em que atuou como perito, a qual somada à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 (três) anos, são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica.
O presente recurso tem a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERITO JUDICIAL. DEIXAR DE PRATICAR ATOS DE OFÍCIOS. ART. 11, II, DA LEI 8.429/1992. DOLO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
1. O contexto fático-probatório é suficiente para comprovar a prática de ato de improbidade por parte do demandado, o qual, na qualidade de perito judicial, manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício, deixando conscientemente de exercer seu munus público, mesmo tendo sido intimado diversas vezes para tanto.
2. É cediço que as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido.
3. Excluída a pena de suspensão dos direitos políticos, são razoáveis e proporcionais a aplicação das penas de pagamento de multa civil e de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais e creditícios, nos moldes em que fixadas na sentença, as quais são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo.
4. Apelação provida em parte.
Nesses termos, o colegiado acompanhou o voto do relator para dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença e excluindo a pena de suspensão dos direitos políticos.
Processo: 0006026-45.2011.4.01.3304