Cargo de Auxiliar de Enfermagem tem natureza técnica para fins de acumulação com o de professor, decide TRF1

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação do Estado de Minas Gerais contra a sentença da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, reconheceu a possibilidade de profissionais da área de enfermagem exercerem dois cargos, empregos ou funções, quando um deles for de técnico ou auxiliar de enfermagem e o outro de professor.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro cargo técnico ou científico. Assim, assim como o cargo de auxiliar de enfermagem exige conhecimentos técnicos específicos com formação especializada para sua execução, inclui-se na exceção prevista no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal.

“O cargo de auxiliar de enfermagem demanda conhecimentos técnicos específicos, sendo necessária formação especializada para sua execução, inclusive com a exigência de curso técnico-científico. Dessa forma, a situação fática apresentada se enquadra na exceção prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal”, afirmou o magistrado.

O acórdão teve a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DE PROFESSOR. ART. 37, XVI, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro cargo técnico ou científico.

2. O entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “[…] Na exceção prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de ‘cargo técnico ou científico’ não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessárias para o correto exercício do trabalho” (REsp 1569547/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).

3. O cargo de auxiliar de enfermagem exige conhecimentos técnicos específicos com formação especializada para sua execução, nos termos do Decreto nº 94.406/1987, que regulamentou a Lei nº 7.498/1986.

4. Nesse sentido: “[…] O cargo de auxiliar de enfermagem demanda conhecimentos técnicos específicos, sendo necessária formação especializada para sua execução, inclusive com a exigência de curso técnico-científico. Dessa forma, a situação fática apresentada se enquadra na exceção prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal” (AC 0014648-68.2001.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 de 21/01/2010).

5. Apelação não provida.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0013707-19.2000.4.01.3800

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