Indústria de alimentos é condenada por não conceder pausas de 10 minutos a auxiliar

A 5ª Turma aplicou analogicamente a pausa para serviços de mecanografia.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Averama Alimentos S.A., de Umuarama (PR), a pagar a uma auxiliar de produção, como horas extras, dez minutos a cada 90 minutos de trabalho. Na ausência de norma específica, a Turma aplicou analogicamente o artigo 72 da CLT, que prevê as pausas nos serviços de mecanografia.

Regra excepcional

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam julgado improcedente o pedido da auxiliar. Segundo o TRT, o artigo 72 da CLT contém regra excepcional de repouso para os que trabalham nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) e “não comporta incidência analógica”.

Segurança e saúde

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho estabelece medidas de segurança e saúde no trabalho desenvolvido nas áreas de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. No tópico concernente à ergonomia, a NR 31 dispõe que, para as atividades realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. A norma não especifica, no entanto, as condições ou o tempo de duração das pausas.

Na avaliação do relator, diante dessa lacuna, admite-se a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT, conforme a jurisprudência atual sobre a matéria.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. No caso presente, a parte interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de modo que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi satisfeita. Na linha da compreensão majoritária dos integrantes desta 5ª Turma (Ag-RR – 11485-82.2015.5.15.0113, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/02/2019), em razão do vício processual detectado, não há como avaliar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que inviabiliza o julgamento de mérito pretendido a este TST. Ressalva, porém, de entendimento pessoal. 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. A decisão do TRT, no sentido de considerar indevida a concessão de 10 minutos de repouso a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo ao Reclamante, trabalhador rural, parece contrariar a jurisprudência desta Corte, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Possível violação do artigo 72 da CLT. Agravo de instrumento parcialmente provido.

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido feito pelo trabalhador rural de condenação ao pagamento da remuneração correspondente a 10 minutos a cada 90 minutos trabalhado (artigo 72 da CLT e NR 31 do Ministério do Trabalho). É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 72 da CLT é aplicável, analogicamente, ao trabalhador rural, em razão da lacuna normativa quanto ao período destinado às pausas previstas na NR-31 da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1373-58.2016.5.09.0025

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