A Lei 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) estabelece, em seu artigo primeiro, que o Financiamento Estudantil possui natureza contábil e se destina a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Foi com base neste entendimento que a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o apelo do estudante E.S.S., de ver alterada a sentença que negou seu pedido de inscrição no FIES, para o curso de Engenharia Mecânica ministrado pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP), o qual não obteve nota suficiente no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).
Em sua argumentação, o autor conta que obteve nota no ENEM para matricular-se em Engenharia Mecânica, tendo acessado o portal do FIES onde constava a UCP como uma das instituições de ensino com vagas para o curso. De acordo com ele, iniciou o processo, passando pelas etapas de inscrição, cadastramento e matrícula, sendo informado, pelo site do próprio FIES, de sua nota (619,80 pontos), classificação na lista de pré-selecionados (2º lugar) e percentual do financiamento (79%). Entretanto, ainda segundo o autor, na hora de efetivar a matrícula, o curso pretendido na UCP não constava mais como opção.
Inconformado, o estudante procurou a Justiça, alegando que foi prejudicado por um erro na gestão do FIES. “Evidente o grave erro cometido pelo recorrido (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE) ao divulgar, ainda que de forma equivocada, vagas para o referido curso, e ainda permitir a inscrição de candidatos, entre eles o recorrente (E.S.S.), e posteriormente, de forma unilateral, arbitrária e desumana, arrancar-lhes tal direito”, argumentou o autor, pedindo a reforma da sentença e a condenação da União ao pagamento de reparação por danos morais.
Entretanto, ao contrário do que alega o estudante, o que foi visto nos autos, de acordo com o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, é que “já na 2ª etapa, consistente na inscrição no SIsFIES, não consta o nome da faculdade pretendida”, impossibilitando que o estudante concluísse sua inscrição, uma das condições para contratação do financiamento, juntamente com a avaliação positiva do curso.
“A avaliação positiva do curso pelo Ministério da Educação é condição sine qua non à concessão do financiamento estudantil. É através da contraprestação, consubstanciada na qualidade do serviço educacional prestado (…), que o MEC, no papel de gestor-fiscalizador do Programa, tem um mecanismo eficiente para assegurar aos estudantes universitários a solidez da qualidade do ensino”, ressaltou o relator.
O desembargador destacou também que o artigo 16 da Portaria Normativa nº 13/2015 do MEC prevê que, no processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), “a pré-seleção dos estudantes constitui apenas expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão de sua inscrição no Sistema Informatizado do Fies (Sisfies) e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010”.
“Assim sendo, diante das narrativas expostas e do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que o autor não logrou cumprir o ônus processual, que lhe cabia, no sentido de demonstrar, ainda que minimamente, indício de atitude ilícita, irregular ou negligente por parte dos agentes gestores do FIES”, concluiu o magistrado, pontuando que, sem ocorrência de conduta ilegal, irregular ou de má fé pela Administração Pública, não se justifica a procedência do pedido do autor, principalmente, com relação à reparação por dano moral.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. FIES. CANDIDATO PRÉ-SELECIONADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INSCRIÇÃO NÃO CONCLUÍDA. CURSO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DE REGÊNCIA. NÃO VERIFICADA ILICITUDE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO PARA QUE A INSCRIÇÃO SEJA CONCLUÍDA. NÃO CABIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos que consistiam na (i) inscrição do autor junto ao FIES, para o curso de Engenharia Mecânica ministrado pela UCP – Universidade Católica de Petrópolis, (ii) na aprovação de financiamento de 79% (setenta e nove por cento) e (iii) na condenação à reparação por danos morais.
2. Consoante expressamente previsto no art. 16 da Portaria Normativa MEC nº 13, de 2015 “a pré-seleção dos estudantes constitui apenas expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2016, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão de sua inscrição no Sistema Informatizado do Fies (Sisfies) e ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010.” No caso concreto, como já ressaltado pelo Juízo a quo verifica-se que a parte autora “ao realizar o cadastramento de sua inscrição no programa estudantil – FIES, verificou não constar, dentre as opções, a faculdade para a qual havia sido pré-selecionado. Conforme se extrai dos autos o autor não finalizou o processo de inscrição. As telas acostadas (fls. 20/25) dão conta de que, já na 2ª etapa, consistente na inscrição no SIsFIES, não constou o nome da faculdade pretendida. Assim sendo, diante das narrativas expostas e do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que o autor não logrou cumprir o ônus processual que lhe cabia no sentido de demonstrar, ainda que minimamente, indício de atitude ilícita, irregular ou negligente por parte dos agentes gestores do FIES. Noutro giro, o que se verifica é que o referido programa de financiamento estudantil estabelece, como um dos seus requisitos, que o curso pretendido tenha obtido nota suficiente no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), o que não ocorreu nos autos”.
3. Apelação desprovida.
Processo 0036686-33.2016.4.02.5110