O Poder Judiciário, composto por diversos órgãos e regido pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126, tem o Supremo Tribunal Federal (STF) como o posto mais alto. Estes órgão estão inseridos tanto na Justiça Comum quanto na Justiça Especializada, porém, nem todos sabem o que realmente isso significa e quais as suas diferenças.
Justiça comum
A Justiça Comum é aquela constituída pela Justiça Federal e Estadual. A Justiça Federal é formada pelos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), localizados em: Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (2ª Região), São Paulo (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região) e Recife (5ª Região). A Justiça Federal também é formada pelos juízes e juizados federais.
A Justiça Estadual é composta por 27 Tribunais de Justiça dos estados, ou seja, cada unidade da federação possui o seu. Exercem ainda o Poder Judiciário Estadual, as comarcas que agregam um pequeno número de municípios, bem como o município-sede, tendo em vista que nenhuma cidade conta com o Poder Judiciário independente.
À Justiça Federal compete julgar, conforme estabelece o artigo 109 da Constituição de 1988, as causas que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Já a Justiça Estadual é de competência residual, ou seja, julga matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário.
Justiça especializada
A Justiça Especial é um tipo de jurisdição que, por causa das suas especificidades, é disciplinada por leis processuais próprias e julgadas por um ramo do Judiciário específico para tais questões. Portanto, a Justiça Especial é constituída pela Justiça Eleitoral, do Trabalho e Militar (da União e dos Estados).
A Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais. Sua principal atribuição é a concretização do processo eleitoral. Enquanto os demais segmentos se preocupam com os problemas da sociedade no caso de inobservância do direito, a Justiça Eleitoral cuida da materialização do poder político.
A Justiça do Trabalho é formada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), pelos juízes do trabalho e pelas varas do trabalho. Sua função é julgar e conciliar as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.
A Justiça Militar da União é constituída pelo Superior Tribunal Militar (STM) e pelos Conselhos de Justiça especiais e permanentes, sedes das auditorias militares. É de sua competência julgar os crimes militares definidos no Código Penal Militar, que são divididos em próprios e impróprios.
Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por militares que estejam em atividade, a exemplo de deserção e de abandono de posto. Os impróprios podem ser cometidos por militares e por civis, a exemplo do peculato-furto, lesão corporal e homicídio. A Justiça Militar da União pode julgar crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou por civis que atentem contra a Administração Militar Federal.
A Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal é representada pelo Tribunal de Justiça Estadual (TJE), além de ser composta por juízes de direito togados. Em Estados onde o efetivo militar é maior que 20 mil, a representatividade se dá pelo Tribunal de Justiça Militar (TJM). A Justiça Militar Estadual é competente para julgar os militares dos Estados (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares.