Revogação de mandato não afasta direito de advogado receber pelo trabalho já realizado

Sentença fixou remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido antes da substituição do profissional

A 3ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais a um advogado que teve o mandato revogado antes da conclusão de uma ação. Para o juízo, a substituição do profissional não afasta o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados quando sua atuação contribuiu para o resultado alcançado pelo cliente.

De acordo com os autos, o advogado foi contratado em 2014 para atuar em uma ação relacionada à discussão de direitos hereditários, mediante contrato que previa remuneração vinculada ao êxito da demanda. Posteriormente, as partes celebraram um aditivo que estabeleceu o pagamento correspondente a 10% do proveito econômico obtido pelo cliente em caso de decisão favorável, acordo ou outro resultado útil.

O mandato, porém, foi revogado em 2018, antes da conclusão da ação. Outro advogado passou a representar o cliente e conduziu o processo até o desfecho favorável, cujo benefício econômico foi posteriormente apurado em liquidação de sentença. Em 2021, o primeiro advogado ajuizou ação para cobrar os honorários contratuais e, no curso do processo, adequou o pedido para o arbitramento judicial da remuneração. Sustentou que já havia desempenhado praticamente toda a atividade técnica necessária e que ao seu substituto restou apenas a sustentação oral.

Em contestação, o homem alegou, entre outros pontos, que a pretensão estaria prescrita, que haveria coisa julgada e que o advogado não teria direito aos valores pretendidos. Também apresentou reconvenção para pedir a restituição de quantias que afirmou ter pago indevidamente e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.

Ao analisar o caso, o juiz rejeitou as preliminares e afastou a alegação de prescrição. No mérito, destacou que a revogação unilateral do mandato não elimina o direito do advogado à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sobretudo quando sua atuação foi relevante para a obtenção do resultado econômico posteriormente alcançado pelo cliente.

Na sentença, o magistrado observou que o benefício patrimonial somente foi definido após procedimento de liquidação concluído anos depois da revogação do mandato. Ao considerar o tempo de atuação do profissional, a complexidade da demanda e a contribuição para a formação do título executivo, arbitrou os honorários em 5% sobre o proveito econômico comprovado, de R$ 76.901,15.

Além de condenar o réu ao pagamento dos honorários arbitrados, o juiz julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo homem na reconvenção. Ele pretendia ser ressarcido de valores que alegava ter pago indevidamente ao advogado durante a relação profissional e também pedia a condenação do autor por litigância de má-fé. O magistrado entendeu, porém, que não havia provas do pagamento indevido nem elementos que demonstrassem conduta processual desleal por parte do advogado. A condenação fixou os honorários em R$ 3.845,06, acrescidos de correção monetária e juros.

Cabe recurso contra a decisão.

Processo nº 5033666-12.2021.8.24.0038

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