Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União (Fazenda Nacional) e deu provimento à apelação da parte autora contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido que objetivava a declaração de ilegalidade do reenquadramento do município de Catolândia/BA, de acordo com o Decreto 6.042/07, da contribuição previdenciária relativa ao grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos do trabalho com a alíquota de 2% sobre as folhas de salário, mantendo-se a alíquota de 1%, bem como a restituição dos créditos em compensação.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, de início destacou que a Lei 8.212/91 define que as alíquotas do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), as quais incidem sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregadores e trabalhadores avulsos, são calculadas com base em três alíquotas 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave). Já a fixação das alíquotas deve observar os índices de frequência, gravidade e custos dos benefícios acidentários, conforme critérios definidos nas Resoluções CNPS 1308/09 e 1309/09.
Segundo a magistrada, “a referida norma não definiu o que seria risco leve, médio ou grave”, permitiu, por sua vez, “ao Poder Executivo, mediante o exercício de seu poder regulamentar, que se altere o enquadramento de empresas nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, da referida lei, observados os seguintes requisitos legais: (i) fundamente-se em inspeção que apure estaticamente os acidentes do trabalho; (ii) alteração que vise a estimular investimentos em prevenção de acidentes”.
Para a desembargadora, os documentos trazidos nos autos comprovam que a atividade preponderante do município se insere aos serviços cujo percentual é de 1% para fins de contribuição para o Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT). “O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 343.446, afirmou pela constitucionalidade da técnica adotada pela Lei 8.212/91 ao delegar para o regulamento a definição das especificidades fáticas relacionadas ao grau de risco em razão da atividade preponderante, oportunidade em que restou afastada a ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SAT (SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO). LEGALIDADE. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). ART. 22, II, E §3º, DA LEI 8.212/91. FLUTUAÇÃO DE ALÍQUOTA. PODER REGULAMENTAR. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO MUNICÍPIO. PROVA CONTUNDENTE. HONORÁRIOS. (9) 1. O Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) destina-se a financiar os benefícios acidentários e a aposentadoria especial. 2. A Lei 8.212/91 define as alíquotas do SAT, as quais incidem sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregadores e trabalhadores avulsos, sendo calculada com base em três alíquotas: 1% (risco leve), 2% (risco médio) e 3% (risco grave). Já a fixação das alíquotas deve observar os índices de freqüência, gravidade e custo dos benefícios acidentários, conforme critérios definidos nas Resoluções CNPS 1308/09 e 1309/09. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 343.446, afirmou pela constitucionalidade da técnica adotada pela Lei 8.212/91 ao delegar para o regulamento a definição das especificidades fáticas relacionadas ao grau de risco em razão da atividade preponderante, oportunidade em que restou afastada a ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária. 4. Relativamente à Administração Pública em geral, inclusive quanto aos municípios, o Anexo V do Decreto 3.048/99(alterado pelo Decreto 6.042/07) enquadrou a administração pública em geral no grau de periculosidade médio e, por consequência, majorou a alíquota da contribuição para o SAT/RAT para 2%. 5. Se o novo enquadramento não espelha o real grau de risco da Administração Pública é matéria que exige contraditório e dilação probatória completa, não guardando verossimilhança suficiente em contraponto às presunções de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos normativos: (AGA 0068585-17.2015.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016). 6. Ao analisar o vasto conjunto probatório juntado nos autos (fls. 60/104), que restou demonstrado que a atividade preponderante do Município se insere aos serviços cujo percentual é de 1% para fins de contribuição para o SAT (RAT). 7. Honorários nos termos do voto. 8. Apelação da autora provida. Apelação da FN e remessa oficial não providas.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da autora e negou provimento ao recurso da União (FN).
Processo: 0014196-42.2016.4.01.3300