Daltonismo moderado é causa de eliminação em concurso promovido pela Marinha

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de um candidato ao cargo de Soldado Fuzileiro Naval da Marinha do Brasil, para anular o ato administrativo que o eliminou do concurso público, na fase do exame de saúde, por possuir daltonismo moderado (discromatopsia ou discromopsia).

Em suas alegações recursais, o apelante sustentou a ilegalidade do ato administrativo, pois, de acordo com o edital do certame, apenas a discromatopsia de grau acentuado se enquadraria no rol das condições incapacitantes.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso destacou que a sentença não merece reparo uma vez que ficou constatado, “por meio de perícia médica judicial, que o autor apresenta daltonismo moderado, grau acima do que o edital do certame estabelece como admissível no tocante ao índice de senso cromático, e que tal condição clínica, no exercício das funções militares típicas do cargo, pode acarretar risco a sua integridade física e a de terceiros, não se divisa ilegalidade ou ausência de razoabilidade no ato administrativo impugnado”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO FUZILEIRO NAVAL. EDITAL 51/2009. INSPEÇÃO DE SAÚDE. DISCROMATOPSIA (DALTONISMO) EM GRAU MODERADO. CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O CARGO PREVISTA NO EDITAL E ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO NO CERTAME. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatando-se, por meio de perícia médica judicial, que o autor apresenta discromatopsia (daltonismo) moderado, grau acima do que o edital do certame estabelece como admissível no tocante ao índice de senso cromático, e que tal condição clínica, no exercício das funções militares típicas do cargo, pode acarretar risco a sua integridade física e a de terceiros, não se divisa ilegalidade ou ausência de razoabilidade no ato administrativo impugnado. 2. Apelação a que se nega provimento.

A decisão do Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo nº: 0024852-68.2010.4.01.3300

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