Afastamento de diretor de cooperativa filiada ao Banco Central é regular

TRF4 manteve a decisão que considerou legal o afastamento administrativo de um diretor de cooperativa crediária filiada ao Banco Central.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que considerou legal medida administrativa do Banco Central do Brasil (Bacen) que afastou do cargo o diretor-presidente de uma filial do Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (Sicoob), em Santa Catarina (SC). A decisão da 3ª Turma foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 18 de junho.

O funcionário da cooperativa havia sido eleito em março de 2015. No entanto, três meses após a eleição, ele foi comunicado de que o seu mandato não havia sido homologado pelo Bacen após a submissão da ata eletiva para análise do Departamento de Organização do Sistema Financeiro. Conforme a autarquia, o servidor não cumpriria o requisito de reputação ilibada estabelecido no regulamento do pleito, pois estaria respondendo a processo administrativo em razão de supostas irregularidades em operações de cessão de crédito a associados, tendo sido condenado em primeira instância à pena de 10 anos de inabilitação para cargos de gerência em instituições financeiras.

Embora não tivesse esgotado todas as vias administrativas na tentativa de anular o seu afastamento, o servidor ajuizou ação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) contra o Bacen, requerendo a suspensão da decisão. A Justiça Federal julgou a ação improcedente, e o autor apelou ao tribunal postulando a reforma da sentença. Ele alegou que o Bacen teria desconsiderado que o recurso administrativo interposto ainda não havia sido julgado, e que, portanto, o seu afastamento ainda seria passível de reversão em sede administrativa.

A 3ª Turma negou a apelação de forma unânime.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, a decisão de primeiro grau está de acordo com os precedentes da corte. “A não-homologação administrativa da eleição de candidato para preenchimento de cargo em virtude de ausência do requisito de reputação ilibada deve ser fundamentada em circunstâncias concretas, a tanto se prestando como empecilho a existência de penalidade administrativa. Ainda que decorrente de decisão em relação à qual pende recurso, não resta configurada ofensa à presunção de inocência ou adiantamento dos efeitos das sanções em tese cabíveis”.

O magistrado ressaltou que compete ao Bacen analisar os processos de eleição e nomeação, além de tomar as decisões que considerar convenientes ao interesse público. “Ressalte-se que restou averiguado que as irregularidades perpetradas pelos administradores foram de natureza grave, pois as condutas dos membros do Conselho Fiscal permitiram que os negócios da cooperativa continuassem sendo conduzidos de forma arbitrária à boa técnica bancária e com reiterada infringência às normas e princípios que regem a atividade”, afirmou Favreto.

“Ademais, o Bacen especificou e motivou as razões pelas quais indeferiu a homologação do nome do autor para ocupar o cargo de diretor-presidente, as quais se mostram congruentes com a realidade fática apresentada”, concluiu o relator.

O Recurso foi assim ementado:

ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. INDEFERIMENTO DO NOME DO autor PARA OCUPAR CARGOS DE DIREÇÃO EM COOPERATIVA. REPUTAÇÃO ILIBADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA PENDENTES DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1. A não-homologação administrativa da eleição de candidato para preenchimento de determinados cargos, em virtude de ausência do atendimento ao requisito de reputação ilibada, deve ser fundamentada em circunstâncias concretas, a tanto se prestando como óbice a existência de penalidade administrativa, ainda que decorrente de decisão em relação à qual pende recurso, sem que isso configure ofensa à presunção de inocência ou adiantamento dos efeitos das sanções em tese cabíveis.

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