Em decisão proferida no último dia 13 de junho, a Sétima Turma do TRT-MG confirmou e ampliou a condenação das empresas Integral Engenharia Ltda., Samarco Mineração, BHP Billiton Brasil Ltda, South32 Minerals SA, WMC Mineração Ltda e Vale S.A. ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, no total de R$2.150.000,00, à mãe e à companheira de um trabalhador morto por ocasião do acidente na barragem de Mariana.
O desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, relator no processo, rejeitou os argumentos das rés de que sempre adotaram todas as medidas de segurança do trabalho e que os fatos que levaram ao rompimento da barragem de rejeitos da Samarco Mineração foram inesperados, decorrentes de força maior.
Segundo observou o relator, o acidente que levou à morte do trabalhador ocorreu quando ele prestava serviços para Integral Engenharia, em obra próxima à Barragem do Fundão, de propriedade da Samarco, que se rompeu, gerando, nas palavras dele, “um dos maiores desastres ambientais e humanos de que se tem notícia”.
O julgador considerou claro e indiscutível o elevado grau de culpabilidade de todas as rés, no caso. Ele faz referência, no voto, ao laudo da Polícia Civil que apontou vários erros operacionais e problemas de ordem técnica na barragem de Fundão, indicando que o colapso da estrutura existente na região esquerda da barragem pode ter funcionado como um gatilho para que o restante da barragem fosse submetido ao mesmo processo de liquefação, o que acabou levando ao rompimento. A decisão baseou-se, ainda, no relatório do então Ministério do Trabalho, no qual outras irregularidades foram apuradas, como a ausência de comunicação efetiva interna, falta de exercícios simulados para o caso de emergência, além do que nem todos os empregados das empresas terceirizadas foram submetidos a treinamento de segurança.
Diante desse quadro e lembrando o acidente de mesmo naipe ocorrido em Brumadinho apenas três anos depois, o relator entendeu que “o fato de as empresas buscarem se esquivar da responsabilidade, querendo imputar o ocorrido como força maior, beira a má-fé”. Ele destacou que as rés continuam sem observar as normas gerais de segurança das atividades, certamente para evitar custos. O voto traz link de reportagem que noticia altíssimos lucros registrados pela Vale S.A., o que demonstra, segundo o relator, “que ela não só poderia, como deveria investir mais em segurança, para evitar a reiteração de acidentes que têm acontecido em barragens, gerando incontáveis perdas humanas e ambientais, além de dano à imagem do país”.
Ao deferir a indenização por danos morais à mãe do empregado, o desembargador registrou que, mesmo não sendo dependente economicamente do falecido, ela é parte legítima para pleitear indenização por danos morais, uma vez que é indiscutível o imenso sofrimento de uma mãe que perde seu filho. Ainda mais em acidente tão trágico, fruto de negligência da empregadora. Trata-se, segundo explicou, de dano reflexo, diante do grau de parentesco e proximidade com o trabalhador vitimado pelo ato ilícito patronal.
Acompanhando, por unanimidade, o voto do relator, a Turma condenou as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 600 mil à mãe do empregado falecido. E mais: atendendo ao pedido da ex-companheira do trabalhador, aumentou o valor da indenização por dano moral devida a esta, de R$500 mil para R$600 mil, e ampliou a pensão mensal vitalícia que ela deverá receber pelos próximos 36,3 anos, de 1/3 para a metade do último salário recebido pelo falecido. Com tudo isso, o valor da condenação subiu de R$ 1.000.000,00 para R$ 2.150.000,00. A Turma só acolheu o pedido das rés para absolvê-las da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Processo PJe: 0010006-59.2016.5.03.0111