TRF4 decidiu que seguradoras privadas de veículos não podem ser proibidas de vender contratos baseados no valor de mercado do bem, cabendo ao consumidor escolher a modalidade de sua preferência.
Seguradoras privadas não podem ser impedidas de oferecer contratos que indenizem vítimas de perda total de veículos conforme o valor de mercado do bem. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou apelação do Ministério Público Federal (MPF) que requeria a obrigatoriedade das empresas comercializarem somente contratos com valor fixo. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizado no dia 21 de maio.
O caso teve início em 2002, quando o MPF ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC) reivindicando que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) orientasse 17 empresas a comercializar apenas contratos que indenizassem clientes catarinenses com base no valor fixado na apólice contratada em detrimento do valor de mercado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato que desobedecesse a determinação.
A Justiça Federal julgou o pedido parcialmente procedente, decidindo que as empresas deveriam informar aos consumidores do estado a existência das duas modalidades de seguros, e que a SUSEP teria que fiscalizar o cumprimento da determinação, sob multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
O MPF apelou ao tribunal postulando a reforma da sentença. O autor alegou que ao facultar ao consumidor a escolha da apólice de seguro nas modalidades de valor fixo ou valor de mercado, as empresas estariam diferenciando situações idênticas, o que acabaria por induzir o cliente a escolher a segunda opção sem atentar para as desfavoráveis conseqüências desta. Segundo a autarquia, o modelo de seguro por valor de mercado faria com que o segurado recebesse sempre a indenização pelo sinistro em valor menor do que o existente no ato da contratação.
A Turma negou o recurso por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, sublinhou que a própria SUSEP possibilita desde 2004 que ambas as partes contratantes decidam os ajustes do negócio, medida que foi adotada para se adequar ao novo Código Civil.
“A dupla modalidade securitária vai ao encontro das importantes inovações trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, consolidando-se em igualdade e justiça nas relações de consumo, sobretudo do ponto de vista da celebração de contratos de seguros”, afirmou a magistrada.
“Compete à SUSEP regulamentar as operações de seguro, fazendo com que as seguradoras de veículos obedeçam à lei civil, oferecendo, necessariamente, as duas modalidades de seguro possíveis, seguro de Valor Fixo e seguro de Valor de Mercado, a fim de que a parte vulnerável da relação de consumo, os consumidores, sejam protegidos, podendo escolher a que entenderem ser mais vantajosa”, concluiu Marga Tessler.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VEÍCULOS. MODALIDADES DE CONTRATOS. OFERECIMENTO AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO. CIRCULARES SUSEP 145/2000, 241/2004 E 269/2004. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
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A possibilidade de oferta do seguro de veículo com Valor de Mercado Referenciado era clara na regulamentação anterior do tema (art. 13 da Circular SUSEP n. 145/2000), não havendo razão plausível, sob condições jurídicas que permaneceram inalteradas, de ser adotada normatização diversa.
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A SUSEP, por meio da Circular 241/2004 (posteriormente revogada pela Circular 269/2004 com idêntica redação na questão ora debatida), possibilita às partes contratantes, que escolham os tipos de ajustes que pretendem efetuar, optando pela cláusula de indenização do sinistro pelo valor de mercado ou pelo quantun determinado na apólice, medida adotada para fins de adequação ao novo Código Civil.
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A dupla modalidade securitária vai ao encontro das importantes inovações trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, consubstanciando-se em igualdade e justiça na relação de consumo, mormente do ponto de vista da celebração de contratos de seguros, não sendo crível que o novo Código Civil viesse à baila criando situação prejudicial aos consumidores deste mercado.
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Compete, pois, à SUSEP regulamentar as operações de seguro, fazendo com que as seguradoras de veículos obedeçam à lei civil, oferecendo, necessariamente, as duas modalidades de seguro possíveis, seguro de Valor Determinado e seguro de Valor de Mercado, a fim de que a parte vulnerável da relação de consumo, os consumidores, sejam protegidos, podendo escolher a que entenderem mais vantajosa.