A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que o Banco Santander (Brasil) S.A. havia sido condenado a pagar diferenças salariais a um bancário da cidade de Elói Mendes (MG) por ter reduzido o valor da gratificação depois de lhe dar aumento de salário. A Turma seguiu o entendimento de que é mais benéfico para o empregado possuir salário-base maior.
Prejuízo
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a alteração havia sido unilateral e que, em termos proporcionais, tinha resultado em prejuízo salarial. Por isso, pediu a condenação do Santander ao pagamento das diferenças decorrentes da manutenção do percentuaI entre a gratificação e o salário-base.
Em sua defesa, o Santander sustentou que não há lei que obrigue a manutenção dessa proporcionalidade.
Alteração unilateral
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desnível financeiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Segundo o TRT, a redução unilateral do valor da gratificação configura alteração contratual lesiva e, ainda que se considere o aumento, foram reduzidos o percentual da comissão e seu valor nominal.
Mera substituição
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que não há registro de que a alteração tenha reduzido a remuneração mensal do empregado. Ele ressaltou que a jurisprudência do TST vem reconhecendo, em casos em que não há redução da remuneração, mas mera substituição do valor da função pelo valor do salário, que não há prejuízo ao empregado.
Entre as razões, o relator destacou que é mais benéfico para o empregado que o salário-base seja maior, uma vez que a gratificação de função é salário-condição e não possui as mesmas garantias do salário-base. Ainda segundo o relator, não há na lei garantia de manutenção da proporcionalidade entre os valores da gratificação e do salário-base.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar as arguições de nulidade por antever desfecho favorável ao apelo do recorrente (art. 282, §2º, do CPC – correspondente ao art. 249, §2º, do CPC de 1973) . Nulidade não examinada .COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Esta Corte tem entendido que os pedidos de recolhimento de contribuições previdenciárias não estão abarcados pela decisão preferida pelo STF quando do julgamento dos RE’ S 583.050 e 586.453. O entendimento firmado neste precedente aplica-se às pretensões de benefícios de previdência complementar deduzidos pelos empregados aposentados, e não ao pleito de recolhimento de contribuições. Recurso de revista não conhecido.HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Na jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) – Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: “I – o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II – o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV – a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V – o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI – em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII – as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado”. No caso concreto, o Regional consignou ser aplicável ao caso o divisor 200. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. MAJORAÇÃO DO SALÁRIO BASE EM DETRIMENTO DA REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. INCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO PREJUDICIAL AO EMPREGADO. Do quadro fático delineado pela Turma Regional verifica-se que houve elevação do salário base e redução da gratificação de função. Não há registro de que a alteração realizada pelo empregador promoveu redução na remuneração mensal do reclamante. Esta Corte tem entendido que em tais casos, quando não há redução da remuneração, mas sim mera substituição de valor da função por valor do salário-base, com a majoração de uma parcela em detrimento da redução de outra, não há prejuízo ao empregado, uma vez que: a) a remuneração mensal não foi reduzida; b) é mais benéfico para o empregado possuir salário-base maior, ainda que reduzido o valor da gratificação de função, pois este é mero salário-condição, que não possui as mesmas garantias do salário-base; c) não há na lei garantia de manutenção da proporcionalidade entre o valor da gratificação de função e o valor do salário-base. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Embora quaisquer das partes possam ser apenadas com a multa por protelação, presumem-se procrastinatórios os embargos de declaração opostos pelo devedor da obrigação trabalhista sem atenção às hipóteses legais do cabimento dos artigos 897 – A da CLT e 1.022 do CPC. Recurso de revista não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-601-03.2013.5.03.0079