Aprovado em concurso público não pode ser eliminado durante Curso de Formação por erro da Administração

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma candidata ao cargo de Perito Criminal, na área de engenharia florestal da Polícia Federal, que objetivava sua continuação no certame após ter sido eliminada durante o Curso de Formação. O recuso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido inicial.

Consta nos autos que a impetrante foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Perito Criminal Federal e obteve a décima colocação entre os candidatos, ficando classificada dentro do número de vagas previsto no edital, dando inicio início ao Curso de Formação, segunda etapa da disputa, tendo ela cursado quase dois meses do respectivo Curso, quando foi eliminada do certame em função de decisão judicial favorável a outro candidato, que veio a ocupar a décima colocação, devido erro da Administração ao computar os títulos do mencionado candidato.

Sustentou a autora que faz jus ao prosseguimento no certame, com eventual nomeação e posse no cargo pretendido, uma vez que o ato de eliminação ocorreu mais de 30 dias depois do inicio do Curso de formação. Afirmou que, para participar do referido curso, renunciou ao curso de formação para o ingresso na carreira de policial rodoviária federal, para o qual também havia sido aprovada. Alegou ainda que o erro material não pode comprometer seu direito ao cargo pretendido, em especial porque concluiu com êxito todas as etapas e haveria vagas suficientes para sua nomeação.

Ao analisar a questão, o relator desembargador federal Souza Prudente, destacou que a eliminação da autora se mostra ilegal, uma vez que, ficou comprovado nos autos que ela foi aprovada nas etapas precedentes ao Curso de Formação e classificada dentro do número de vagas previstas no edital, segundo divulgação realizada pelo administrador. E que, portanto, “caracteriza a existência de direito da impetrante em prosseguir no referido curso e, em caso de aprovação, de ser nomeada e empossada no cargo pretendido, sob pena de absurda violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica”.

Para o magistrado, mesmo que a eliminação decorreu de cumprimento de medida liminar proferida em outro processo, há de se destacar que a promovente sequer participou daquela relação processual, deixando de exercer os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), sendo que, também no âmbito administrativo, “a candidata foi excluída do certame sem lhe ter sido facultada se pronunciar a esse respeito, a justificar, por mais esse motivo, o cabimento da segurança buscada”.

Com estas considerações, “dou provimento à apelação da impetrante, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança impetrada, determinando-se à União Federal a reintegração da candidata ao referido Curso de Formação e, em caso de aprovação, sua nomeação e posse no cargo pretendido”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL FEDERAL, ÁREA ENGENHARIA FLORESTAL (EDITAL Nº 13/2014). CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS FASES PRECEDENTES AO CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR QUASE DOIS MESES. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS 10 VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. 10ª COLOCAÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA PONTUAÇÃO DE OUTRO CANDIDATO. DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DO CANDIDATO PREJUDICADO. RELAÇÃO PROCESSUAL DA QUAL A CANDIDATA NÃO PARTICIPOU. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE AUTOTELA. LIMITES. ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DA CANDIDATA. GRAVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, RAZOABILIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO PROSSEGUIMENTO NO CERTAME E EVENTUAL POSSE NO CARGO PRETENDIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I – Na espécie, a impetrante foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de Perito Criminal Federal, área de engenharia florestal, da Polícia Federal (Edital nº 14/2013), classificada na 10ª colocação entre os candidatos, obtendo classificação dentro do número de vagas inicialmente previsto (10 vagas), bem como tendo cursado quase dois meses do respectivo Curso de Formação, até que foi sumariamente eliminada do certame em função de decisão judicial favorável a outro candidato, que veio a ocupar a sua vaga, além da própria Administração ter reconhecido o cometimento de erro ao computar os títulos do mencionado candidato.

II – Com efeito, afigura-se flagrante a ilegalidade da eliminação da impetrante do certame em referência, na medida em que a Administração não pode exercer sua prerrogativa de autotutela, descurando-se da situação fática da candidata de boa-fé, regularmente aprovada nas etapas precedentes ao Curso de Formação e classificada dentro do número de vagas previstas no edital, segundo divulgação realizada pelo administrador, a caracterizar a existência de direito da impetrante em prosseguir no referido curso e, em caso de aprovação, de ser nomeada e empossada no cargo pretendido, sob pena de absurda violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

III – Ademais, ainda que se considere que a eliminação da impetrante decorreu de cumprimento de medida liminar proferida em outro processo, há de se destacar que a promovente sequer participou daquela relação processual, deixando de exercer os direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), sendo que, também no âmbito administrativo, a candidata foi excluída do certame sem lhe ter sido facultada pronunciar-se a esse respeito, a justificar, por mais esse motivo, o cabimento da segurança buscada.

IV – Apelação provida, para conceder a segurança impetrada, determinando-se à União Federal a reintegração da candidata ao referido Curso de Formação e, em caso de aprovação, sua nomeação e posse no cargo pretendido, observando-se as formalidades legais.

O colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0021375-86.2014.4.01.3400/DF

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