Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação da filha de um segurado falecido contra sentença, do Juízo Federal da 22ª Vara do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de pensão por morte de seu pai.
Sustenta a parte autora que foram preenchidos todos os requisitos para o restabelecimento do benefício.
Ao examinar a questão, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, declarou que a Lei nº 3.373, de 1958, prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
Segundo o magistrado, no caso dos autos a parte autora preenche os requisitos quando do requerimento administrativo. Isto porque qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da autora.
No referido caso, a autora exerceu cargo em comissão na Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa), o que, segundo o relator, não é considerado para efeito de recebimento de pensão por morte.
Em face do exposto, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença e restabelecer o benefício de pensão por morte percebido pela autora, na condição de filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, desde a data da cessação. Além de condenar a União a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. RESTABELECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 25.01.1971. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento.
2. O art. 5º não elenca a dependência econômica como requisito para concessão da pensão por morte à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos. O estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício, cuja previsão em lei não se verifica, viola o princípio da legalidade. (MS 34677 MC, Relator(a): Min. Edson Fachin, julgado em 31.03.2017, publicado em Processo Eletrônico DJe-067 Divulg 03.04.2017 Public 04.04.2017).
3. Qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da autora.
4. A autora preenche os requisitos para concessão do benefício: a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos, o estado civil de solteira, além de não ser servidora pública, ocupante de cargo público permanente.
5. DIB: data da cessação, descontados os valores percebidos a título de tutela antecipada.
6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
8. Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).
9. O restabelecimento do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.
10. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o restabelecimento da pensão por morte, nos termos dos itens 5 a 8..
Processo nº: 0022162-13.2017.4.01.3400/DF