1ª Turma mantém titularidade de cartório do PR concedida antes da Constituição Federal de 1988

Na sessão desta terça-feira (28), por unanimidade dos votos a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS 29998) no qual o impetrante, provido no cargo de escrivão em 22 de abril de 1987, questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em procedimento de controle administrativo, o CNJ invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988.

O CNJ fixou prazo de 60 dias para que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) apresentasse um cronograma de estatização de todas as serventias judiciais que ainda eram exercidas em caráter privado, cuja titularidade tenha sido concedida após 5 de outubro de 1988. O conselho também fixou o prazo de um ano para essa estatização.

Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista destacando que o artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) mostra, expressamente, o direito do impetrante em continuar explorando a serventia. O dispositivo diz que serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares.

Para o ministro, o ato questionado ressalvou de forma clara o direito daqueles que assumiram o cargo antes da Constituição atual, determinando que o cronograma formulado pelo TJ paranaense abarcasse somente as serventias cuja a titularidade tivesse sido concedida após sua vigência. Assim, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, proferidos em outras sessões pela concessão do pedido. Hoje, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber também votaram no mesmo sentido.

MS 30294

Em seguida, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30294, voto-vista proferido pelo ministro Alexandre de Moraes conduziu o entendimento da Turma no sentido de negar o MS. A autora alegava que o Conselho Nacional de Justiça anulou concurso público para provimento do cargo de escrivão cível da Comarca de Fazenda Rio Grande, no Estado do Paraná, sem que ela e os demais interessados fossem chamados para apresentar resposta no curso de procedimento de controle administrativo (PCA).

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a alegação da impetrante não tem razão. De acordo com ele, não há comprovação de qualquer prejuízo porque, segundo os documentos anexados, em 26/06/2008 foi publicado Edital de Intimação nº 63 que deu conhecimento a todos os interessados sobre o trâmite do PCA instaurado no CNJ, bem como abriu prazo de 15 dias para eventuais impugnações.

O ministro afirmou que, diante do edital de intimação, três pedidos de esclarecimento foram apresentados ao conselho. Segundo ele, todos os 63 inscritos no concurso foram chamados para participar do edital, com base em dispositivo que prevê que a notificação será feita por edital quando dirigida a eventuais interessados não identificados, desconhecidos ou com domicílio não informado nos autos.

“Há outras premissas que demonstram que a impetrante teve total conhecimento”, ressaltou, ao acrescentar que antes de participar desse concurso para Rio Grande (PR), a autora do MS já ocupava outra serventia. “Quando foi publicado o edital em questão houve impugnação judicial no TJ do Pará e ela participou”, observou o ministro Alexandre de Moraes, acrescentando que a alegação de violação a direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa do impetrante não existe, tendo em vista que ela poderia ter participado do edital de intimação, assim como todos os demais. Nesse sentido votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, ficando vencido o relator, ministro Marco Aurélio.

Casos semelhantes

Esses dois processos julgados pela Turma na sessão desta terça-feira (28) fazem parte de um conjunto de 104 mandados de segurança analisados pelo colegiado desde fevereiro deste ano que tratam de casos semelhantes.

O MS 30059, ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9784/1990. INAPLICABILIDADE AO CASO. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ART. 31 DO ADCT. EXERCÍCIO PRIVADO DE SERVENTIA JUDICIAL, APÓS A CF/88. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNTE. ORDEM DENEGADA. 1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal, conforme já assentado pela jurisprudência desta CORTE (MS 29082 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, Dje de 06-09-2018; MS 29317 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, de 06-08-2018; MS 29895 AgR-ED-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2018, Dje de 06-09-2018; MS 29496 ED-ED-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, Dje de 30-08-2018; MS 31128 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, Dje de 12-03-2018; (MS 29.021 ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, Dje de 16-02-2018; MS 29.083 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, Dje de 06-10-2017; MS 29.032 ED-AgR, Relator(a) Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, Dje de 07-06-2016; MS 29.557, Relator(a):Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, Dje de 13-05-2016; MS 27.909 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje de 10-02-2015). 2. O Constituinte instituiu a exclusividade dos cartórios judiciais estatizados, sendo que o regime privatizado somente poderá perdurar, de forma transitória, enquanto as serventias administradas sob tal sistema não vaguem. 3. Não possuem direito líquido e certo de permanecerem como titulares as pessoas que assumiram, em caráter privado, serventias judiciais após 88, qualquer que seja a forma de provimento. 4. Mandado de Segurança a que se denega a ordem.

O MS 29998, ficou assim ementado:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – SEGURANÇA JURÍDICA – ATUAÇÃO. O artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias salvaguarda os direitos dos atuais titulares e reclama lei dos respectivos Estados para a estatização das serventias.

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