
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à União e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a adoção das medidas necessárias para delimitar, no prazo de cinco anos, as zonas de amortecimento das unidades de conservação federais que ainda não possuem essas áreas. A determinação não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental (APA) nem às Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN).
Em seus recursos ao Tribunal, a União e o ICMBio sustentaram, entre outros pontos, que a legislação não estabelece prazo específico para a delimitação das zonas de amortecimento e que a determinação judicial violaria o princípio da separação dos poderes.
O juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu, relator convocado, ao analisar o caso, explicou que embora a Lei 9.985/2000 não estabeleça expressamente prazo para a delimitação das zonas de amortecimento, a medida não pode ser adiada indefinidamente. Na avaliação do magistrado, essa demora pode comprometer a elaboração do plano de manejo e a efetividade da proteção ambiental.
Destacou o relator que a sentença “limitou-se a conferir efetividade à obrigação legal já existente, fixando prazo razoável para seu cumprimento” sem interferir na formulação de políticas públicas ou violar o princípio da separação dos poderes.
O magistrado também reconheceu a legitimidade do ICMBio para responder à ação por ser o instituto órgão executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) na esfera federal e considerou possível a aplicação de multa para assegurar o cumprimento da obrigação.
Nesses termos, por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator negando provimento aos recursos.
Processo: 0019080-18.2010.4.01.3400

