
Decisão unânime do Plenário preserva a autonomia financeira do órgão
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação do teto de gastos previsto no novo arcabouço fiscal às receitas próprias do Ministério Público da União (MPU) destinadas ao custeio de suas atividades. A inclusão desses recursos no cálculo estava suspensa por liminar desde janeiro, e a decisão de mérito foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922, na sessão virtual encerrada em 26/6.
Autor da ação, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, chefe do MPU, argumentava que o Supremo já decidiu pela exclusão das receitas próprias de tribunais e órgãos do Judiciário do teto de gastos do arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/2023). Segundo Gonet, esse entendimento deve ser aplicado ao MPU, a fim de assegurar sua autonomia financeira e preservar a simetria entre o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Autonomia orçamentária
No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que o novo arcabouço fiscal prevê exceções ao teto de gastos, especialmente quando há recursos oriundos de receitas próprias, destinados às finalidades institucionais de órgãos públicos, ou decorrentes de convênios celebrados com entes federativos ou entidades privadas. O Ministério Público Federal, um dos ramos do MPU, recebe receitas próprias de aluguéis, arrendamentos, multas e juros contratuais, indenizações por danos causados ao patrimônio público e tarifas de inscrição em concursos.
Segundo o ministro, a ideia de não contabilizar esses recursos prestigia a capacidade dessas entidades de produzir autonomamente parte do necessário ao seu sustento, sem que dependam unicamente de dotações orçamentárias. Essa compreensão foi aplicada recentemente no julgamento da ADI 7641, quando a Corte, por unanimidade, decidiu que o limite do teto de gastos não se aplica a todas as receitas dos tribunais e dos órgãos do Poder Judiciário da União.
Na sua avaliação, a mesma compreensão deve prevalecer em relação ao MPU, em seus diferentes ramos e órgãos, incluindo o Conselho Nacional do Ministério Público, uma vez que o regime constitucional pertinente à autonomia financeira do Ministério Público se equipara às prerrogativas institucionais do Poder Judiciário.
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