
Decisão confirma ação do MPF e determina recuperação integral da área degradada, além de indenização por dano moral coletivo
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a condenação do município de Saquarema (RJ) por danos ambientais causados pela supressão irregular de vegetação de restinga em Área de Preservação Permanente (APP), na orla da Praia da Barrinha-Lagoinha, em Itaúna. A decisão confirma sentença obtida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que responsabilizou o município pela degradação ambiental decorrente de obras de urbanização realizadas no local.
Pela decisão, ficam mantidas as obrigações de apresentar e executar um plano de recuperação da área degradada, interromper novas intervenções lesivas e pagar R$ 40 mil por danos morais coletivos.
Ao rejeitar o recurso do município, a 5ª Turma Especializada do TRF2 reconheceu que o licenciamento ambiental não autorizava a supressão da vegetação de restinga, uma vez que havia condicionantes específicas para intervenções em Área de Preservação Permanente que não foram cumpridas. O colegiado também destacou falhas no procedimento de licenciamento, como ausência de informações técnicas essenciais e inconsistências documentais.
O acórdão ressalta ainda que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, baseada na teoria do risco integral. Assim, basta a comprovação do dano e do nexo causal para surgir o dever de reparar integralmente os prejuízos causados ao meio ambiente.
Segundo o procurador da República Leandro Mitidieri, responsavel pela ação em primeira instância, “temos uma incessante luta contra o avanço de construções, ocupações, veículos automotores e grandes eventos sobre as restingas de Saquarema”.
Proteção – A decisão acolheu os argumentos apresentados pelo MPF de que a vegetação suprimida exercia função essencial para a estabilização do cordão arenoso e das dunas frontais, caracterizando Área de Preservação Permanente. O Tribunal também reconheceu a força das provas nos relatórios técnicos e autos de infração do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), que identificaram a supressão irregular de aproximadamente 0,43 hectare de vegetação típica de restinga sem autorização específica do órgão ambiental competente.
Segundo o TRF2, o fato de a área já apresentar degradação anterior não afasta a obrigação de recuperação ambiental nem autoriza novas intervenções ilegais. O acórdão também destacou que a continuidade das obras mesmo após decisão liminar que determinava sua suspensão evidenciou desrespeito à tutela ambiental, justificando a condenação por dano moral coletivo.
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Processo n° 5001192-86.2020.4.02.5108
