
Ministra Cármen Lúcia rejeitou pretensão do governador do estado porque ADPF não pode ser usada para substituir recurso
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1331, por meio da qual o governador do Ceará, Elmano de Freitas, questionava entendimento da Justiça do Trabalho sobre o programa de desligamento voluntário (PDV) do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará (Seproce). A relatora considerou inadequado o uso da ADPF para contestar uma decisão judicial definitiva e destacou que não ficou demonstrada ofensa direta à Constituição Federal.
O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Estado do Ceará, a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice) e empresas prestadoras de serviços contratadas após a extinção do Seproce. O tema de fundo é o PDV criado para viabilizar o encerramento das atividades da estatal.
Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) invalidou o PDV e determinou a reintegração imediata dos profissionais à nova empresa (Etice). O governo cearense apresentou uma ação rescisória para anular esse julgado, mas o pedido foi negado. Em 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu a ação rescisória, por entender que as empresas privadas contratadas pela antiga estatal deveriam integrar o processo.
Na ADPF, o governador do Ceará alegava, entre outros pontos, que a medida gerou insegurança jurídica.
Rediscussão de decisão definitiva
De acordo com a ministra, o Supremo já consolidou o entendimento de que a ADPF não pode ser utilizada para substituir recursos previstos na legislação nem para rever decisões judiciais definitivas. Segundo ela, foi isso que ocorreu neste caso, em que a ação buscava rediscutir uma decisão tomada em ação rescisória.
Segundo Cármen Lúcia, a ADPF visa proteger a Constituição Federal e preservar a integridade do ordenamento jurídico e, portanto, não pode ser utilizada para defender interesses individuais ou contestar decisões em casos específicos.
Ausência de violação direta à Constituição
A relatora também destacou que não ficou demonstrada violação direta à Constituição. Com base em entendimento do Supremo, ela afirmou que questões relacionadas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependem da análise de normas infraconstitucionais, configuram apenas uma possível ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que também impede a utilização da ADPF para esse tipo de questionamento.
A decisão da ministra foi tomada em 26/6 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 9/7.
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