
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem pela degradação de área de floresta amazônica, determinando a recuperação de 222 hectares desmatados em Roraima. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal ao julgar apelação em ação civil pública.
Na sentença de primeiro grau, o réu foi condenado a promover a recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Caso a recomposição se mostre inviável, deverá pagar indenização pelos danos ambientais. Também havia sido determinada a averbação do título condenatório na matrícula do imóvel.
Em recurso, o apelante sustentou que o imóvel possuiria apenas 180 hectares, e não os 222 hectares considerados na condenação, além de alegar que não detém a propriedade da área, razão pela qual não poderia cumprir a obrigação de averbar a sentença no registro imobiliário.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, ressaltou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e que, nas ações dessa natureza, incide a inversão do ônus da prova, cabendo ao causador do dano demonstrar eventual menor extensão da área degradada, o que não ocorreu.
A magistrada observou que o Relatório de Fiscalização Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), elaborado com base em imagens de satélite e acompanhado de Auto de Infração e Termo de Embargo, apontou o desmatamento de 222 hectares. Como esses documentos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade e não foram tecnicamente impugnados, foi mantida a condenação para recuperação integral da área.
Quanto à averbação da condenação na matrícula do imóvel, a desembargadora federal esclareceu que a medida é importante para dar publicidade à existência da demanda e resguardar terceiros interessados. Contudo, entendeu que essa providência não configura obrigação de fazer atribuível ao causador do dano, podendo ser determinada diretamente pelo juízo da causa, mediante comunicação ao cartório competente. No caso concreto, essa conclusão foi reforçada pelo fato de o apelante não possuir o título dominial do imóvel.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a obrigação imposta ao réu de averbar o título condenatório na matrícula do imóvel, preservando a possibilidade de que a medida seja adotada diretamente pelo juízo de origem, mantendo os demais termos da sentença.
Processo: 1008099-15.2022.4.01.4200
