
Correntista recebeu fatura de R$ 17 mil com compras que não efetuou
Um cliente que teve o nome indevidamente incluído em cadastros de proteção ao crédito por compras faturadas no cartão de crédito deve ser indenizado pelo banco e pela empresa administradora da bandeira do cartão.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Sete Lagoas, na região Central do Estado, que condenou solidariamente as duas empresas a cancelarem a cobrança de R$ 17,1 mil, a devolverem em dobro o valor pago indevidamente e a indenizarem o cliente em R$ 8 mil, por danos morais.
O consumidor, morador de Sete Lagoas, havia recebido uma fatura com compras de R$ 17.105,31 que não havia autorizado. Segundo o processo, entre os lançamentos considerados suspeitos, estavam quatro transações de alto valor feitas sucessivamente no mesmo dia, que fugiam do perfil de consumo do cliente. Em junho de 2023, o autor teve o nome incluído em cadastros de proteção ao crédito.
O Bradesco defendeu a regularidade das transações, sustentando que as compras foram realizadas mediante o uso de credenciais de segurança, como chip e senha pessoal do titular.
Sem conseguir acordo, o cliente acionou a Justiça e teve os pedidos de indenização deferidos.
A Visa recorreu, afirmando que não poderia ser responsabilizada porque atua apenas como licenciadora da marca e da tecnologia de processamento, não tendo gerência sobre a administração das contas ou a autorização específica de transações, tarefas que seriam exclusivas do banco emissor.
Já a defesa do consumidor sustentou que o banco efetuou a cobrança irregular e a bandeira, ao permitir o uso da marca e lucrar com o sistema de pagamentos, gerou uma expectativa de segurança no cliente e devia responder por qualquer problema na rede.
Golpe cibernético
O relator do recurso, desembargador José Américo Martins da Costa, rejeitou o recurso da Visa e manteve a condenação.
O magistrado explicou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), todos os envolvidos na cadeia de fornecimento são responsáveis por danos causados. Fraudes bancárias são consideradas “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à atividade econômica das empresas, que devem garantir sistemas seguros contra golpes.
O relator entendeu que a bandeira do cartão deve responder solidariamente em caso de falhas na segurança, como transações realizadas por criminosos:
“A ocorrência de golpes cibernéticos e transações efetuadas por estelionatários no âmbito do sistema de pagamentos de cartões de crédito caracteriza fortuito interno, risco inerente à própria exploração da atividade econômica desenvolvida pelos integrantes da cadeia de fornecimento.”
A decisão também pontuou que as empresas não conseguiram provar a regularidade das compras, limitando-se a alegações genéricas de que foram usadas senha e chip nas transações.
Os desembargadores Maria Lúcia Cabral Caruso e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 5021508-95.2023.8.13.0672
