Empresa deve indenizar vendedor por toques indesejados de gerente

A  3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou um grupo varejista a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um vendedor que foi molestado reiteradamente por seu superior com toques indesejados em suas partes íntimas.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana, que julgou o caso, considerou que a prova oral, produzida por uma testemunha do autor, confirmou os fatos. Segundo a testemunha, que trabalhava no mesmo setor do reclamante, as cobranças feitas pelo gerente eram apresentadas em grupo, com exposição dos resultados de todos, o que para ela já era muito constrangedor. Além disso, ela confirmou os hábitos do gerente, e que, por ter presenciado pessoalmente, podia dizer que “não se tratava de um episódio isolado, mas de um comportamento reiterado”.

A empresa, porém, em recurso, alegou que o fato narrado não causa dano grave o suficiente para afetar a dignidade humana, e por isso pediu a sua absolvição ou a redução do valor arbitrado.

Para o relator do acórdão, o então juiz convocado Robson Adilson de Moraes, os fatos comprovados justificam a indenização, inclusive quanto ao valor arbitrado, segundo o colegiado “adequado ao caso”, considerando-se “o poder econômico do causador, bem como a gravidade da lesão”.

Processo  0011170-66.2024.5.15.0007

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